DA INCIDÊNCIA DE ISS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E A LC 116/03
Ensaios: DA INCIDÊNCIA DE ISS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E A LC 116/03. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Puffin • 19/5/2014 • 331 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
RESUMO
O Estudo desenvolveu-se em face da Lei complementar n.116/2003 que trouxe anexa uma nova lista, elencando diversos serviços que sofrem a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Os Notários e os Oficiais de Registro Público foram surpreendidos com a edição desta Lei Complementar, que dentre outras previsões, confere aos Municípios “autorização para instituir o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza daqueles prestados pelos titulares de Cartórios, Notariados e Registros Públicos.
A tributação sobre os itens 21 e 21.1, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tem gerado acirrada polêmica ante a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as atividades cartorárias, já que se questiona a natureza da atividade.
A corrente majoritária afirma que os serviços são públicos, prestados sob regime de direito público e remunerados por taxa, o que os colocaria sob a égide na imunidade tributária recíproca, mesmo sendo serviços delegados ao particular pelo Estado.
Assim, antes de qualquer análise definitiva sobre a cobrança propriamente dita, verificamos os parâmetros estabelecidos pela própria Carta da República de 1988 que servem de balizas para que os entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios-, possam exercitar as respectivas competências tributárias.
Analisando, também , as limitações constitucionais ao Poder de Tributar, sob pena de violação às regras do Estado Democrático de Direito, que devem ser obedecidas estreitamente.
Em 2004 a matéria é objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ANOREG – Associação Nacional dos notários e Registradores do Brasil junto ao STF – ADI 3089/DF.
Por último, o Supremo Tribunal Federal – STF - decidiu que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços notariais e de registro público.
Constata-se, portanto ,que ainda que o STF tenha decidido sobre a exação do tributo supracitado, a matéria em questão exigiria mais detida análise para que se pudesse chegar a alguma conclusão definitiva, haja vista, que é certo que a Constituição Federal é cristalina no que tange a ordem jurídica infraconstitucional ser violada em seus preceitos, mesmo através de lei complementar.
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