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LEI N.º 5.073, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

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Por:   •  1/5/2014  •  7.021 Palavras (29 Páginas)  •  327 Visualizações

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LEI N.º 5.073, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS). Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei institui o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

Parágrafo único: O vencimento do professor deverá respeitar o valor mínimo estabelecido pela legislação federal.

Art. 2º O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se por:

I - Profissionais da Educação – membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas as funções de docência, suporte pedagógico à docência, isto é, direção, planejamento, assessoria e coordenação pedagógica exercidas no âmbito das unidades escolares em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

II - Os profissionais da Educação em exercício na Secretaria Municipal da Educação são também abrangidos com as disposições desta lei.

III - Cargo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:

a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;

b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;

II- Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

III- Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

IV- Progressão funcional baseada na Lei de Avaliação de Desempenho conforme Lei 4.286/2005;

V- Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

VI- Melhoria da qualidade de ensino;

VII- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho, nos termos da legislação federal;

VIII- Condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 5º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 3 (três) anos adquirida na rede de ensino público municipal.

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 6º Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 7º A formação de docentes para atuar na educação básica:

§1º - nas etapas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso de Normal Nível Médio, em Curso de Normal Superior e em Curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de Ensino.

§2º - Nas etapas dos Anos Finais do Ensino Fundamental os docentes habilitados em Curso de Licenciatura, de graduação plena, em área específica, em universidades e institutos superiores de educação.

I- O professor estável com habilitação para lecionar, tanto nos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, poderá ser aproveitado, em caráter precário, em outra área de atuação, quando de interesse próprio e ou do ensino;

II- O aproveitamento em outra área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente;

III- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência no aproveitamento de área o professor que tiver, sucessivamente:

a) maior tempo de exercício no magistério público municipal;

b) maior tempo de exercício no magistério público em geral;

c) mais idade.

Art. 8° Aos profissionais da educação cabe:

I- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI- Colaborar com as atividades da articulação da escola, com as famílias e com a comunidade.

CAPÍTULO IV

DO

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