LEI N.º 5.073, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Ensaios: LEI N.º 5.073, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eladir • 1/5/2014 • 7.021 Palavras (29 Páginas) • 327 Visualizações
LEI N.º 5.073, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS). Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.
Parágrafo único: O vencimento do professor deverá respeitar o valor mínimo estabelecido pela legislação federal.
Art. 2º O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Profissionais da Educação – membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas as funções de docência, suporte pedagógico à docência, isto é, direção, planejamento, assessoria e coordenação pedagógica exercidas no âmbito das unidades escolares em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
II - Os profissionais da Educação em exercício na Secretaria Municipal da Educação são também abrangidos com as disposições desta lei.
III - Cargo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
II- Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
III- Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
IV- Progressão funcional baseada na Lei de Avaliação de Desempenho conforme Lei 4.286/2005;
V- Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
VI- Melhoria da qualidade de ensino;
VII- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho, nos termos da legislação federal;
VIII- Condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.
Art. 5º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 3 (três) anos adquirida na rede de ensino público municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 6º Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 7º A formação de docentes para atuar na educação básica:
§1º - nas etapas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso de Normal Nível Médio, em Curso de Normal Superior e em Curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de Ensino.
§2º - Nas etapas dos Anos Finais do Ensino Fundamental os docentes habilitados em Curso de Licenciatura, de graduação plena, em área específica, em universidades e institutos superiores de educação.
I- O professor estável com habilitação para lecionar, tanto nos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, poderá ser aproveitado, em caráter precário, em outra área de atuação, quando de interesse próprio e ou do ensino;
II- O aproveitamento em outra área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente;
III- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência no aproveitamento de área o professor que tiver, sucessivamente:
a) maior tempo de exercício no magistério público municipal;
b) maior tempo de exercício no magistério público em geral;
c) mais idade.
Art. 8° Aos profissionais da educação cabe:
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI- Colaborar com as atividades da articulação da escola, com as famílias e com a comunidade.
CAPÍTULO IV
DO
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