Ministerio Publico
Exames: Ministerio Publico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jnetoblack13 • 10/10/2013 • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas
geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População
de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias
que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o
atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:
I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas
geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo
o Território Nacional.
II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com
as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das
normas aprovadas.
Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.
ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989
NORMAS PARA O FUNC IONAMENTO DE C ASAS DE REPOUSO, C LÍNIC AS GERIÁTRIC AS E OUTRAS
INSTITUIÇ ÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS
1. Definição: C onsideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com
denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60
(sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não,
durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às
necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e
desenvolver outras atividades características da vida institucional.
2. Organização:
2.1 Administração:
2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e
regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e,
também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.
2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico
detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à
autoridade sanitária.
2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos
idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de
especialização e geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira -
ABM.
2.2 - Funcionamento:
2.2.1 - Alvará:Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão
sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.-
Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições
existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12
(doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da
vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes
disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais
geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da
Saúde, de 6 de dezembro de 1977.
- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento,
desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.
2.2.2- Registro de Informações e Dados:
2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas
atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um
familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos
dados acima devem ser anexadas ao registro informações demonstrando a capacidade funcional e o
estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os serviços às necessidades da pessoa a ser
atendida. Serão anotados neste registro todos os fatos relevantes ocorridos no período de
atendimento relacionados à saúde, bem-estar social, direitos previdenciários, alta e/ou óbito
2.2.2.2 - Prontuário: As instituições que se propõem a atender o idoso enfermo devem manter um
prontuário de atendimento contendo descrição da evolução dos pacientes, ações propedêuticas e
terapêuticas.
terapêuticas.
2.2.2.3 - Relatórios: As instituições deverão produzir e manter arquivado um relatório mensal, que
poderá ser exigido a qualquer momento pela autoridade sanitária competente, contendo o nome
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