Negocios Juridicos Resumo
Pesquisas Acadêmicas: Negocios Juridicos Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palomapfaff • 26/11/2014 • 5.768 Palavras (24 Páginas) • 416 Visualizações
Dos Negócios Jurídicos
Negócio jurídico
É, em regra, bilateral. Exige vontade qualificada. Permite a criação de situações novas e a obtenção de múltiplos efeitos. A manifestação da vontade tem finalidade negocial: criar, modificar ou extinguir direitos. Mas há alguns poucos negócios jurídicos unilaterais, em que ocorre o seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade e se criam situações jurídicas. Exemplos: testamento, instituição de fundação.
Finalidade Negocial
Aquisição de direitos:
Originária: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular;
Derivada: decorre da transferência feita por outra pessoa, com todas as qualidades ou defeitos;
Gratuita: só o adquirente aufere vantagem;
Onerosa: exige do adquirente uma contraprestação;
Atual: direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular – direito adquirido.
Conservação de Direitos
Caráter Preventivo: garantir e cautelar o direito contra futura violação; Extrajudicial (assegurar cumprimento de obrigação creditícia – garantias reais, hipoteca, penhor); Judicial (medidas cautelares (arresto, seqüestro, caução...)
Caráter Repressivo: restaurar o direito violado.
Modificação de Direitos
Objetiva: diz respeito ao objeto. Qualitativa (conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que afete as faculdades do sujeito); Quantitativa (o objeto altera, sem alterar a qualidade do direito);
Subjetiva: modificação do sujeito permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva.
Classificação dos negócios jurídicos;
Unilaterais: uma única manifestação de vontade (instituição de fundação, renuncia à herança);
Bilaterais: duas manifestações de vontade sobre o objeto (contratos); Simples (somente uma das partes aufere vantagem); Sinalagmático (reciprocidade de direitos e obrigações. Igualdade);
Plurilaterais: envolve mais de duas partes (contrato de sociedade).
Gratuitos: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (doação, comodato);
Onerosos: ambos os contratantes auferem vantagens, ônus e vantagens ao mesmo tempo (compra e venda, locação); Comutativo (prestações certas e determinadas – contrato de seguro); Aleatório (incerteza; risco; perda ou lucro – jogo e aposta).
Neutros: não estão da categoria de oneroso e nem dos gratuitos. Caracterizam pela destinação dos bens (bens de família).
Bifrontes: contratos que podem ser oneroso ou gratuito, segundo a vontade das partes.
inter vivos: produzir efeitos desde logo, estando as parte ainda viva (locação, permuta, casamento);
mortis causa: destinados a produzir efeitos após a morte do agente (testamento, doação estipulada).
Principais: são os que têm existência própria e não dependem da existência de outro (compra e venda, permuta);
Acessórios: existência subordinada ao principal (penhor, hipoteca).
Solenes (formais): devem obedecer as formas prescritas em lei. Quando a forma é confirmação de validade do negócio;
Não solenes (de forma livre): são de forma livre; basta o consentimento para a sua formação (locação e comodato).
Simples: negócios que se constituem por ato único;
Complexos: resultam da fusão de vários outros atos sem eficácia independente;
Coligados: multiplicidade de negócios havendo um nexo que os une.
Fiduciário: quando o fiduciante transmite um direito ao fiduciário que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou a destiná-lo a outro dim.
Simulado: aparência contrária à realidade, vontades falsas. Inválido.
Interpretação do negócio jurídico
Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Aplicação conjunta das teorias da vontade e da declaração.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113).
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114).
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
A transação interpreta-se restritivamente (art. 843).
A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819).
A intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo.
Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor.
As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.
Requisitos de existência
a) agente;
b) objeto;
c) forma;
d) vontade
Requisitos de validade
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei;
d) vontade livre e de boa fé.
Elementos acidentais
a) condição;
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