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RESUMO DE FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS

Por:   •  27/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.625 Palavras (39 Páginas)  •  626 Visualizações

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RESUMO DE FATOS E NEGOCIOS JURÍDICOS

FATO JURÍDICO: Acontecimento apto a produzir consequências jurídicas

Poderá decorrer    *Da Natureza:  (ex: chuva forte que traz prejuízos)[pic 1]

*Da Ação Humana: Podem ser: *Lícitos (ex. contrato que produz efeitos jurídicos)[pic 2]

*Ilícitos (geram obrigação de indenizar ex: indenização por      perdas e danos).[pic 3]

Fato Jurídico em SENTIDO AMPLO: O fato jurídico em sentido amplo ou lato sensu, é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos impulsionando a criação da relação jurídica. Assim, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos. É  necessário uma força de propulsão , ou causa que se denomina fato jurídico.

CLASIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS

  • FATO NATURAL – Advém do fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, mas que produz efeitos jurídicos.
  1. ORDINÁRIO (nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, etc)
  2. EXTRAORDINÁRIO ( caso fortuito, coisa maior, ex( desabamento de um edifício causado por fortes chuvas; naufrágio de uma embarcação em virtude de um maremoto, etc)).

Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos pois, o nascimento de uma pessoa acarreta personalidade jurídica ; incêndio ou naufrágio a perca total ou parcial de propriedade; a morte de alguém traz a transmissão de bens a herdeiros.

  • FATO HUMANO – Acontecimento que depende da vontade humana, podendo ser licito ou ilícito:
  1. VOLUNTÁRIO (produz os efeitos pretendidos pelo agente em um fato jurídico), em sentido amplo que  abrange:

  *Ato Juridico em sentido estrito: se objetivar da mera realização do agente (ex perdão, confissão, etc)

    *Negocio jurídico: cria normas para regular o  interesse das partes, harmonizando vontades (ex. testamentos, contratos, adoção, etc) que se subordinam a algumas disposições.

b) INVOLUNTÁRIOS- Se acarretar consequências jurídicas alheias a vontade do agente, hipóteses que se configura o ato jurídico, como sanções. Porque viola o mandamento normativo (ex. Indenizações para perdas e ganhos).

MODOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS

  • ORIGINÁRIO – Se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa ( ex, apropriação de uma coisa abandonada, uma concha que o mar atira, a caça, a pesca, etc.
  • DERIVADO – Se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa para outra, existindo uma relação jurídica entre o atual e o proprietário anterior  (ex. a compra e venda de uma casa cuja escritura publica foi transcrita no Registo Imobiliario competente) é importante essa distinção entre originário de derivado pois no derivado ninguém pode transferir mais direitos do que tem.

A aquisição pode ser ainda:

  • GRATUITA OU ONEROSA - Gratuita se não houver contraprestação (ex sucessão hereditária), e Onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação (ex. compra e venda).
  • A TITULO UNIVERSAL -  Quando o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos e obrigações (ex. o caso do herdeiro).
  • A TITULO SINGULAR – Quando se adquire uma ou varias coisas determinadas, apenas no que concerne a direitos (ex. como acontece com o legatário que herda coisa individualizada).

Quanto ao seu processo normativo:

  • SIMPLES – Se o fato  gerador da relação jurídica consistir em um so ato (ex. assinatura de um titulo de credito)
  • COMPLEXA – Se for necessário a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato (ex. usucapião, que requer: *posse prolongada; *lapso de tempo; *inercia do titular; *justo titulo e boa fe)

Quanto a aquisição infere-se das normas do Codigo Civil que:

  • A) Os direitos podem ser adquiridos por ato do adquirente ou por intermédio de outrem (ex. se o titular for incapaz, a aquisição de seus direitos opera-se por meio da representação legal(poder familiar, tutela, curatela), e se for capaz, surge a representação convencional que surge por mandato ou por gestão de negocio).
  • B) A pessoa pode adquirir para si ou para outrem. Ex. uma seguro de vida, onde se adquire direito para terceiro.
  • C)os direitos completamente adquiridos são atuais, ou futuros:

*DIREITO ATUAL: É aquele adquirido, que já está em condições de ser exercido, por se incorporar imediatamente ao patrimônio do adquirente (ex. compra e venda de uma obra de arte, com a sua tradição transfere-se ao patrimônio do comprador).

*DIREITO FUTURO: É aquele cuja aquisição, por ocasião da realização do negocio, não se operou, dado que sua aquisição depende de uma condição ou de um prazo (ex. compra-se uma casa com prestações mensais, a transferência d propriedade so se dará ao pagamento da ultima parcela).

O direito futuro pode ser:

*DEFERIDO – Quando sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. (ex. herdeiro, desde a abertura da sucessão ate a aceitação da herança, tem direito futuro deferido porque depende apenas da sua vontade torna-lo real).

*NÃO DEFERIDO – Quando se subordina a fatos ou condições falíveis (ex. se alguém faz a doação de uma casa para uma pessoa, sob a condição deste se casar, ou seja, seu direito sobre o imóvel dependera do casamento).

DISTINÇÃO ENTRE EXPECTATIVA DE DIREITO, DIREITO EVENTUAL E DIREITO CONDICIONAL

EXPECTATIVA DE DIREITO

DIREITO EVENTUAL

DIREITO CONDICIONAL

É a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito (ex. o herdeiro testamentário que aguarda a abertura de sucessão, não gozando de quaisquer proteções jurídicas).

Se houver um interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica (ex. penhor de um credito futuro, promessa de venda, hipoteca sobre bens futuros).

É o que só se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o titular só o adquire se sobreviver a condição (ex. um adv oferece uma sociedade ao seu estagiário se ele se formar em direito, sendo que este so terá esse direito se colar grau)

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