RESUMO DE FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS
Por: Viviane Bizo • 27/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 9.625 Palavras (39 Páginas) • 626 Visualizações
RESUMO DE FATOS E NEGOCIOS JURÍDICOS
FATO JURÍDICO: Acontecimento apto a produzir consequências jurídicas
Poderá decorrer *Da Natureza: (ex: chuva forte que traz prejuízos)[pic 1]
*Da Ação Humana: Podem ser: *Lícitos (ex. contrato que produz efeitos jurídicos)[pic 2]
*Ilícitos (geram obrigação de indenizar ex: indenização por perdas e danos).[pic 3]
Fato Jurídico em SENTIDO AMPLO: O fato jurídico em sentido amplo ou lato sensu, é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos impulsionando a criação da relação jurídica. Assim, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos. É necessário uma força de propulsão , ou causa que se denomina fato jurídico.
CLASIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
- FATO NATURAL – Advém do fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, mas que produz efeitos jurídicos.
- ORDINÁRIO (nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, etc)
- EXTRAORDINÁRIO ( caso fortuito, coisa maior, ex( desabamento de um edifício causado por fortes chuvas; naufrágio de uma embarcação em virtude de um maremoto, etc)).
Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos pois, o nascimento de uma pessoa acarreta personalidade jurídica ; incêndio ou naufrágio a perca total ou parcial de propriedade; a morte de alguém traz a transmissão de bens a herdeiros.
- FATO HUMANO – Acontecimento que depende da vontade humana, podendo ser licito ou ilícito:
- VOLUNTÁRIO (produz os efeitos pretendidos pelo agente em um fato jurídico), em sentido amplo que abrange:
*Ato Juridico em sentido estrito: se objetivar da mera realização do agente (ex perdão, confissão, etc)
*Negocio jurídico: cria normas para regular o interesse das partes, harmonizando vontades (ex. testamentos, contratos, adoção, etc) que se subordinam a algumas disposições.
b) INVOLUNTÁRIOS- Se acarretar consequências jurídicas alheias a vontade do agente, hipóteses que se configura o ato jurídico, como sanções. Porque viola o mandamento normativo (ex. Indenizações para perdas e ganhos).
MODOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
- ORIGINÁRIO – Se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa ( ex, apropriação de uma coisa abandonada, uma concha que o mar atira, a caça, a pesca, etc.
- DERIVADO – Se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa para outra, existindo uma relação jurídica entre o atual e o proprietário anterior (ex. a compra e venda de uma casa cuja escritura publica foi transcrita no Registo Imobiliario competente) é importante essa distinção entre originário de derivado pois no derivado ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
A aquisição pode ser ainda:
- GRATUITA OU ONEROSA - Gratuita se não houver contraprestação (ex sucessão hereditária), e Onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação (ex. compra e venda).
- A TITULO UNIVERSAL - Quando o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos e obrigações (ex. o caso do herdeiro).
- A TITULO SINGULAR – Quando se adquire uma ou varias coisas determinadas, apenas no que concerne a direitos (ex. como acontece com o legatário que herda coisa individualizada).
Quanto ao seu processo normativo:
- SIMPLES – Se o fato gerador da relação jurídica consistir em um so ato (ex. assinatura de um titulo de credito)
- COMPLEXA – Se for necessário a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato (ex. usucapião, que requer: *posse prolongada; *lapso de tempo; *inercia do titular; *justo titulo e boa fe)
Quanto a aquisição infere-se das normas do Codigo Civil que:
- A) Os direitos podem ser adquiridos por ato do adquirente ou por intermédio de outrem (ex. se o titular for incapaz, a aquisição de seus direitos opera-se por meio da representação legal(poder familiar, tutela, curatela), e se for capaz, surge a representação convencional que surge por mandato ou por gestão de negocio).
- B) A pessoa pode adquirir para si ou para outrem. Ex. uma seguro de vida, onde se adquire direito para terceiro.
- C)os direitos completamente adquiridos são atuais, ou futuros:
*DIREITO ATUAL: É aquele adquirido, que já está em condições de ser exercido, por se incorporar imediatamente ao patrimônio do adquirente (ex. compra e venda de uma obra de arte, com a sua tradição transfere-se ao patrimônio do comprador).
*DIREITO FUTURO: É aquele cuja aquisição, por ocasião da realização do negocio, não se operou, dado que sua aquisição depende de uma condição ou de um prazo (ex. compra-se uma casa com prestações mensais, a transferência d propriedade so se dará ao pagamento da ultima parcela).
O direito futuro pode ser:
*DEFERIDO – Quando sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. (ex. herdeiro, desde a abertura da sucessão ate a aceitação da herança, tem direito futuro deferido porque depende apenas da sua vontade torna-lo real).
*NÃO DEFERIDO – Quando se subordina a fatos ou condições falíveis (ex. se alguém faz a doação de uma casa para uma pessoa, sob a condição deste se casar, ou seja, seu direito sobre o imóvel dependera do casamento).
DISTINÇÃO ENTRE EXPECTATIVA DE DIREITO, DIREITO EVENTUAL E DIREITO CONDICIONAL
EXPECTATIVA DE DIREITO | DIREITO EVENTUAL | DIREITO CONDICIONAL |
É a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito (ex. o herdeiro testamentário que aguarda a abertura de sucessão, não gozando de quaisquer proteções jurídicas). | Se houver um interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica (ex. penhor de um credito futuro, promessa de venda, hipoteca sobre bens futuros). | É o que só se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o titular só o adquire se sobreviver a condição (ex. um adv oferece uma sociedade ao seu estagiário se ele se formar em direito, sendo que este so terá esse direito se colar grau) |
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