O CASO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Por: joaomarcos1989 • 21/5/2022 • Resenha • 3.422 Palavras (14 Páginas) • 141 Visualizações
CASO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
FATOS
Edson, viúvo, faleceu deixando 02 (dois) filhos, Renata (32 anos de idade) e Renan (30 anos de idade). Renata é pródiga e, atualmente, foi interditada por essa razão, sendo seu marido Eduardo seu curador. O acervo de bens deixado por Edson foi: 01 (um) veículo BMW Z3 ano 2013/2013, 01 (um) imóvel em Ribeirão Preto no valor de 02 (dois) milhões de reais e 01 (uma) chácara em Rifaina no valor de 03 (três) milhões de reais. O veículo BMW estava na posse de Renan, pois ele usava o carro porque seu pai já não podia dirigir em razão de seu estado grave de saúde, tendo em vista o estágio terminal de um câncer de próstata. Após a abertura da sucessão, Renata celebrou um negócio jurídico por meio do qual cedia o veículo
BMW Z3 a seu irmão, por achar que era a coisa mais justa a ser feita, tendo em vista
o fato de que o irmão já usava o veículo, inclusive para cuidar do pai, que quando
morreu estava em seus cuidados.
Aberto o processo de inventário e partilha, o bem nem foi elencado entre aqueles a serem partilhados, pois Renan (nomeado como inventariante) entendeu que o negócio jurídico celebrado com a irmã, sem assistência e nem representação do curador, Eduardo, estabelece a retirada do bem cedido gratuitamente do espólio.
O negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular figurando de um lado Renata, como cedente; e, do outro, Renan, como cessionário, do qual não participou como anuente o Eduardo.
PROBLEMA
Após o início do processo de inventário e partilha, Eduardo sabendo da cessão do veículo BMW Z3, não concorda com o negócio, pois Renan pretendeu obter um quinhão maior do acervo hereditário, prejudicando a própria irmã.
RELATÓRIO
Eduardo, qualificado na presente, moveu ação cível contra Renan, irmão de sua esposa Renata, visando proteger-lhe o patrimônio, pois além de cônjuge, Eduardo é curador de Renata, a qual teve a interdição decretada em função de sua prodicidade. Ocorre que Edson, pai de Renata ( 32 anos) e Renan ( 30 anos), viúvo, veio a falecer deixando como herança para seus dois filhos os seguintes bens:
- 01 (um) imóvel em Ribeirão
Preto no valor de 02 (dois) milhões de reais e
- 01 (uma) chácara em Rifaina no valor
de 03 (três) milhões de reais.
- 01 (um) veículo BMW Z3 ano 2013/2013.
Edson, o pai, ficou sob os cuidados de Renan em seus derradeiros dias e o veiculo BMW Z3 ano 2013/2013 era utilizado por este inclusive para os deslocamentos necessários aos cuidados de saúde de seu genitor que padeceu em virtude das complicações de um câncer de próstata. Logo após o falecimento de Edson, Renata e Renan celebraram contrato de doação do veículo BMW, que seria doado por Renata a Renan em virtude do irmão ter se disponibilizado a atender seu pai enquanto ainda vivia.
Na inicial o Autor pedia a anulação do negócio jurídico celebrado por Renata, sua esposa e tutelada, sem a sua participação bem como objetivava a reintegração de posse pleiteando inclusive danos morais em face de Renan, seu cunhado.
Da analise dos fundamentos
- O Autor optou pela comarca de Rufaina para a propositura da presente em virtude do que determina o artigo 48 do Código de Processo Civil 2015:
Art. 48º O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições da última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o
espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
(...)
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes (...).
- O Autor traz também o valor de avaliação deste veículo em tabelas especificas de preços de veículos a sabe R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) conforme documentos anexos;
- Foi apontado na inicial que o veículo BMW não foi incluído nos bens partilháveis deixados pelo de cujus cujo espólio o inventariante é Renan;
- Alega na inicial que o Código Civil determina em seu artigo 80:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...)
II – o direito à sucessão aberta.
e por este motivo toda espécie de transação dos bens elencados deve, a bem da segurança jurídica, passar por procedimentos solenes, o que não foi observado quando da doação do bem veículo BMW;
- Cita também o Autor, o atigo 2.016 do Código Civil:
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz
.
Alertando para o fato de Renata, sua esposa, ser considerada legalmente pródiga e ser seu curador;
- Alega também não serem observados os mandamentos do artigo 1806:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
E desta forma deveria obrigatoriamente ter passado pela anuência do cônjuge e curador;
- Traz a baila também os mandamentos do artigo 1647 Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:
(...)
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meação.
- Mostra-se devidamente tempestivo em seu pedido conforme alerta o artigo 1.649
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
- Justifica o objetivo de preservar o equilíbrio nas relações privadas e assegurar a
reparação ampla do dano causado pelos artigos 884 e 885, CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
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