O CONTRATO DE LOCAÇÃO
Por: annyy_kelly • 28/9/2022 • Resenha • 4.505 Palavras (19 Páginas) • 113 Visualizações
A & G HOUSING
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, de um lado denominado LOCADOR:ADILSON DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, portador do RG 305986 SSP/MT e CPF:325.749.161-15, residente e domiciliado na Rua Dezesseis n.º 01, Quadra 25, CEP:78053-738, Morada do Ouro II na cidade de Cuiabá/MT e de outro lado denominado LOCATÁRIO: :....................., brasileira, solteira, nascida aos ................. na cidade de .......-MT, portador do CPF: ...........6.721-00 e do RG: .......3 SSPMT, telefone celular 065.......832, que agora passa a residir no imóvel objeto desse contrato onde tem entre si justos e contratados o presente mediante cláusulas e condições a seguir:
DO IMÓVEL:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O LOCADOR na qualidade de proprietário do imóvel situado a Rua Dezesseis n.º 01 Quadra 25, Bairro: Morada do Ouro II, CEP:78053-738 Cuiabá/MT cede por este instrumento ao LOCATÁRIO a unidade APTO número 03, que o recebe e declara que será usado única e exclusivamente para uso residencial.
DO VALOR A SER PAGO EM LOCAÇÃO:
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor pago pelo LOCATÁRIO em contrapartida como ALUGUEL será de R$: 970,00 (novecentos e setenta reais). Devendo ser realizado o pagamento de forma mensal antecipada, impreterivelmente na data de assinatura deste instrumento.
§ 1.º - O valor mensal a ser repassado ao LOCADOR poderá ser em dinheiro em mãos, por depósitos ou transferências bancárias para as seguintes contas: BANCO DO BRASIL: Ag. 2373-6, Conta 98787-5- BANCO ITAU: Agência 6655, Conta 13088-5.
DO REAJUSTE DO ALUGUEL:
§ 4.º O aluguel será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M.
DO ATRASO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL: CLÁUSULA TERCEIRA: O atraso no pagamento dos aluguéis implicará na multa de 2% (dois por cento), juros de 2% (dois por cento) ao mês, e mora (1,00) ao dia, ou fração e atualização de acordo com variação de IGPM/FGV ou outro índice que venha substituí-lo.
DO PRAZO DE LOCAÇÃO:
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de locação será de 12 (doze) meses com início em ......../2022 e término em ...2023. Quando o LOCATÁRIO deverá desocupar o imóvel ou renovar o presente contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. O presente renova-se automaticamente por igual período de locação.
DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO:
CLÁUSULA QUINTA: O imóvel objeto deste contrato será entregue com as instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que as portas, e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma.
Estando acordado, que o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições ora recebido além de no ato da entrega das chaves, com todas as despesas pagas.
Ficam bem claras e acertadas com ambas as partes, que depois de ocorrido a locação o LOCADOR NÃO tem mais nenhum compromisso com os problemas que irão surgir no imóvel, como por exemplo: lâmpada queimada, estrago e/ou vazamento de torneira, chuveiro elétrico queimado, entupimento de canos de caixas de gorduras e de vaso sanitários, dentre outros problemas ou qualquer outra coisa que possa a vir ocorrer no imóvel devido à degradação normal do tempo e do uso, pois o mesmo foi entregue em perfeito estado de uso e de conservação, sendo que qualquer problema que vier a acontecer é de inteira responsabilidade de o LOCATÁRIO arrumar.
Lembrando que o Locador tem pessoas especializadas para o conserto do que estragar e/ou quebrar no APTO caso necessitar, sendo que as despesas dos consertos é de reponsabilidade do LOCATÁRIO.
§ 1. ° - O LOCATÁRIO declara que recebeu as chaves e examinou previamente o imóvel e que este se encontra em boas condições de uso e higiene e com todas as suas instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, conforme boletim de vistoria expresso na cláusula vigésima sexta, assinado pelas partes e que passa a fazer parte integrante deste contrato.
§ 2ª – O LOCADOR NÃO possui nenhuma responsabilidade com qualquer dano que vier a ocorrer, com carros, motos, bicicletas, arrombamento de quitinetes, roubo ou furto de objetos pessoais como roupas, calçados, tapetes ou qualquer outra coisa do gênero que vier a ocorrer dentro do pátio do Residencial Maria Noeli. Sendo que a vítima e/ou terceiros deverá arcar com as consequências, se for o LOCATÁRIO ou seu visitante o mesmo fica sobre sua responsabilidade.
DOS PORTÕES DE ACESSO:
CLÁUSULA SEXTA: Por razões de segurança os portões de acessos deverão permanecer fechados e trancafiados em tempo integral.
O portão principal para acesso de veículos tem fechamento eletrônico automático, com sensores de anti esmagamento e a proteção desses equipamentos são de responsabilidades do LOCATÁRIO.
DAS OBRAS E MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL:
CLÁUSULA SÉTIMA: O LOCATÁRIO salvo as obras que importem na segurança do imóvel e suas necessidades obriga-se a zelar pela conservação do mesmo, fazer de imediato por sua conta todos os reparos a que der causa, de modo especial na pintura, vazamento e obstrução que venham a surgir no sistema de água e esgoto, devendo restituir o mesmo no fim da locação no mesmo estado em que o recebeu, sem direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, as quais ficarão incorporadas no imóvel.
Parágrafo Único – A perfuração de paredes, e azulejos para a instalação de acessórios, decoração e outros somente e exclusivamente estará autorizada mediante a indicação e autorização do LOCADOR ou seu representante legal.
É EXPRESSAMENTE PROIBIDO FURAR AS PAREDES QUE SE ENCONTRAM COM AZULEJOS PARA COLOCAÇÃO DE ARMÁRIOS OU QUALQUER SIMILAR.
PERMITIDO APENAS FURAR ENTRE O REJUNTE DOS AZULEJOS SEM ESTRAGAR OS MESMOS.
CLÁUSULA OITAVA: Quaisquer benfeitorias de interesse do LOCATÁRIO sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias e as que importem em modificações na estrutura do imóvel, deverão ser precedidas de autorização por escrito do LOCADOR, correndo todas as despesas exclusivas por conta do LOCATÁRIO, ficando incorporadas no imóvel, sendo que as referidas benfeitorias não poderão ser descontadas no aluguel.
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