O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Pesquisas Acadêmicas: O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: grsilva • 29/4/2014 • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
INTRODUÇÃO
Após alguns meses da edição da Proposta de Emenda Constitucional que equiparou os empregados domésticos aos empregados urbanos e rurais e alterou o artigo 7º da Constituição Federal, o Senado Federal elaborou o projeto de lei que regulamenta diversos diretos para essa categoria.
Tal medida é um avanço na legislação que protege essa categoria e dessa forma tenta equiparar e trazer direitos igualitários aos empregados de outras categorias – urbanos e rurais. (Alan Balaban).
Considerando que a medida gera grande oneração para o empregador, muitos estão demitindo seus funcionários no intuito de fugir da burocracia que o Projeto define, assim como não aumentar despesas.
Isso não significa que a Lei veio para dificultar a vida de empregados e empregadores, mas, trás consigo uma série de regulamentações que nem todo brasileiro consegue arcar.
A situação se complica mais no caso de pessoas idosas e/ou acamadas que necessitam da ajuda de terceiros não podendo, porém, arcar com os custos que a Lei prevê uma vez que são aposentados com recursos limitados.
É necessário ponderar a situação, uma vez que o mercado informal deve absorver parte desse pessoal tendo como principal foco as casas de repouso e clínicas para idosos.
FORMALIDADES LEGAIS PARA ABERTURA DE UMA CASA DE REPOUSO
Uma das opções para as famílias de idosos e/ou acamados são as clínicas de repouso, onde os funcionários recebem seus proventos de forma integral por se tratar de uma instituição especializada.
No entanto existem formalidades legais para a abertura de casa de repouso e outras instituições que se destinam ao atendimento de pessoas idosas.
Sabendo que a associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico e que o aumento da população de idosos no Brasil é uma realidade, o Ministério do Estado da Saúde estabelece normas que visam padrões técnicos elevados para esse fim.
De acordo com Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde, o órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.
As instituições devem dispor de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.
São atividades enquadradas no Decreto federal n° 77.052/76:
I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - Consultórios em geral;
III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas;
IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde;
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres;
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico;
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação;
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes;
IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
No desempenho da fiscalização, a autoridade sanitária observa os seguintes requisitos e condições:
I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro de expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;
II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;
V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos;
VI - Outras determinações estabelecidas pela autoridade sanitária estadual e/ou pela ANVISA.
IMPACTO CAUSADO PELA REFERIDA PEC
Segundo pesquisas junto a Empregadores domésticos, a PEC ainda não mostrou mudanças significativas em minha região, devido a Lei não ter sido totalmente regulamentada.
Como o recolhimento do FGTS não é obrigatório, para alguns empregadores os custos ainda não aumentaram tanto, como é o caso de Claudete Maria Antunes, que tem empregada doméstica com carteira assinada. Segundo ela, as mudanças, são de certa forma, positivas para as empregadas domésticas, pois dão a elas o direito de receberem tudo o que é devido. Mas, olhando por outro lado, o fato de terem que pagar o FGTS, hora extra, adicional noturno e os 40% de indenização no caso de dispensa sem justa causa, faz com que a mudança seja negativa para empregadores, onde nem todos têm condições de manter um funcionário com um custo
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