POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO AO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO
Monografias: POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO AO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12041991 • 19/3/2014 • 353 Palavras (2 Páginas) • 457 Visualizações
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO AO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO
Uma das possibilidades de danos, que podem ser causados ao empregador por ato do empregado, é o chamado Dano Moral, que somente pode ocorrer se houver uma relação de emprego, isto é, um vinculo de obrigações existentes entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é principalmente a dependência do trabalhador diante ao empregador. Esse vínculo de dependência, subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho.
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz: "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”. Pode-se notar que o dano moral vem a ser a lesão a um interesse jurídico extra-patrimonial relacionado aos direitos da personalidade (vida, liberdade, honra) ou aos atributos da pessoa (nome, capacidade). Sendo assim, poderíamos chamá-lo de dano imaterial, pois atinge valores personalíssimos.
Já o dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos relativos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Como exemplo, podem-se citar os seguintes ilícitos geradores de indenização por danos morais aos trabalhadores: assédio moral e sexual, ofensa à honra, discriminação no trabalho, etc.
Entretanto, apesar de mais raro, os empregadores também podem se vítimas do dano moral, pois é perfeitamente possível a ocorrência deste tipo de dano contra a pessoa jurídica, quando, por exemplo, o empregado demitido atribui à empresa empregadora a prática de crime de sonegação ou qualquer fato que possa atingir a reputação que a mesma goza junto a terceiros. Tal dano moral pode incidir tanto na fase pré-contratual, quanto na fase pós-contratual, sendo mais ocorrente na execução do contrato de trabalho e, principalmente, no momento de sua rescisão.
Conclui-se, portanto, que é perfeitamente possível à ocorrência de danos ao empregador por ato praticado pelo empregado, podendo o empregador adentrar com ação indenizatória na Justiça do trabalho, local competente para julgar todo e qualquer conflito advindo da relação de emprego.
Referências:
www.mp.am.gov.br
Maria Helena Diniz, Responsabilidade Civil.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.
Dano Moral e o Direito do Trabalho.
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