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ATPS: Definição legal de empregador e empregado

Seminário: ATPS: Definição legal de empregador e empregado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  339 Visualizações

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pendência ou necessidade econômica, pois o empregado é parte hipossuficiente em relação ao empregador.

Todavia a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência econômica, decorre de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho.

B > Segundo a doutrina , quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Resposta:

Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário(CLT, art.3°).

Requisitos legais do conceito:

a)pessoa física: empregado é pessoa física e natural;

b)continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;

c)subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;

d)salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;

e)pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Conclusão:

Os elementos essenciais para definição do empregado são cinco, a saber:

Pessoa física, não eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade.

No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

C: Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador

(art.2° da CLT)?

Resposta:

No art.2° da CLT - Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

1° - Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados .

2° Sempre que uma ou mais empresas. Tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.

SÚMULA 129 TST

SUM-129 Contrato de Trabalho .Grupo Econômico

(mantida)-Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003

A apresentação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Conclusão;

O intuito é proteger o empregado, para isso o legislador personifica a empresa, que é, na verdade objeto e não sujeito de direitos.

Quando a lei personifica a empresa a empresa, esta assume a posição de empregador, passando a ocupar um dos pólos da relação empregatícia, de forma que

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