ATPS: Definição legal de empregador e empregado
Seminário: ATPS: Definição legal de empregador e empregado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rayzyto2013 • 23/9/2014 • Seminário • 711 Palavras (3 Páginas) • 339 Visualizações
pendência ou necessidade econômica, pois o empregado é parte hipossuficiente em relação ao empregador.
Todavia a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência econômica, decorre de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho.
B > Segundo a doutrina , quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?
Resposta:
Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário(CLT, art.3°).
Requisitos legais do conceito:
a)pessoa física: empregado é pessoa física e natural;
b)continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;
c)subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
d)salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
e)pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Conclusão:
Os elementos essenciais para definição do empregado são cinco, a saber:
Pessoa física, não eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade.
No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.
C: Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador
(art.2° da CLT)?
Resposta:
No art.2° da CLT - Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1° - Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados .
2° Sempre que uma ou mais empresas. Tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.
SÚMULA 129 TST
SUM-129 Contrato de Trabalho .Grupo Econômico
(mantida)-Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
A apresentação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Conclusão;
O intuito é proteger o empregado, para isso o legislador personifica a empresa, que é, na verdade objeto e não sujeito de direitos.
Quando a lei personifica a empresa a empresa, esta assume a posição de empregador, passando a ocupar um dos pólos da relação empregatícia, de forma que
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