EMPREGADOR E EMPREGADO DOMÉSTICO
Por: priscillaba • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.772 Palavras (8 Páginas) • 201 Visualizações
EMPREGADOR E EMPREGADO DOMÉSTICO – CONTRIBUIÇÕES REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - art. 201 da CF/88:
Caráter contributivo e filiação obrigatória;
Compulsório e administrado pelo INSS.
Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) - art. 40 da CF/88:
Caráter contributivo e filiação obrigatória;
Vincula-se aos servidores públicos e é administrado pelo ente Federativo
instituidor.
Regime de Previdência Privada/Complementar (RPP ou PPC) - art. 202 da
CF/88:
Adesão espontânea e facultativa;
Complementar e autônoma;
Contributiva;
Administrada pelo particular.
CONCEITOS
EMPREGADO - art. 3º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
Trabalhador urbano ou rural que comporta tais requisitos: pessoalidade +
habitualidade + subordinação + onerosidade.
EMPREGADO DOMÉSTICO - art. 1º da Lei nº 5.859/1972:
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Integram a categoria: cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, Motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, enfermeiro particular, dentre outras.
EMPREGADOR DOMÉSTICO – “caput” e inciso II do art. 3º do Decreto nº
71.885/1973:
É a pessoa ou a família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Observe-se que a natureza do serviço doméstico é essencialmente pessoal, familiar,
sem fins lucrativos.
LEGISLAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452 de 01
de Maio de 1943), ignorou a categoria, sob a alegação de que as trabalhadores
domésticos desempenhavam atividades de caráter não econômico, vedando
expressamente a aplicação de seus preceitos aos empregados domésticos,
conforme previsão constante no art. 7º.
O trabalhador doméstico representa uma categoria que só conseguiu
conquistar os seus direitos aos poucos. Um primeiro marco nesse sentido foi a
promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de
1972. Ela passou a garantir à profissão de empregado doméstico direitos como a
carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então
fixadas em 20 dias úteis;
Outros direitos foram assegurados a categoria por meio da Lei nº 7.418, de 16
de dezembro de 1985. Esta lei instituiu o direito ao vale-transporte para as demais
categorias de trabalhadores e também à categoria dos trabalhadores
domésticos;
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o constituinte
originário limitou o acesso à categoria dos empregados domésticos, destinando a
apenas 09 dos 34 direitos garantidos as demais categorias de trabalhadores.
Conforme Parágrafo único do art. 7º são assegurados a categoria dos trabalhadores
domésticos:
IV - salário mínimo;
VI - irredutibilidade do salário;
VIII - décimo terceiro salário;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXIV – aposentadoria.
Com a promulgação da Lei nº 11.324 em 19 de Julho de 2006 (MP nº
284/2006), foi assegurado a categoria dos empregados domésticos: férias anuais de
30 dias corridos, gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo da remuneração, a
estabilidade da empregada doméstica gestante e a proibição dos descontos no
salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Em junho de 2011, o Brasil aprovou a Convenção nº 189 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre Direitos dos Trabalhadores Domésticos,
que prevê igualdade de direitos trabalhistas para a classe.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de
2013 (PEC nº 66/2012), estabeleceu igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurado a
categoria
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