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Planejamento Tributário

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Por:   •  20/3/2015  •  2.932 Palavras (12 Páginas)  •  285 Visualizações

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Módulo I - Planejamento Tributário - Aspectos importantes e ME e EPP

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Consiste na ação empresarial que visa mediante meios e instrumentos legítimos, harmonizar as transações futuras ao objetivo de excluir, minimizar ou adiar o correspondente débito fiscal.

EVASÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL

Um bom planejamento tributário se baseia na elisão fiscal, que é lícita, não podendo ser confundida com a evasão fiscal, que é criminosa.

A Evasão Fiscal consiste em utilizar os procedimentos que violem diretamente a lei ou regulamento fiscal tendo por objetivo diminuir a tributação ou até mesmo se eximir da mesma.

Exemplos de evasão: falta de emissão de nota fiscal, lançamentos contábeis de despesas inexistentes, etc.

Já a Elisão Fiscal é o planejamento tributário, é um estudo, um conjunto de meios legais empregados pelo contribuinte, não proibidos por lei, com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação geradora de tributo definida em lei.

A elisão busca que o ato ou negócio seja feito de uma outra forma jurídica, alternativa a originariamente pretendida, legal, mas que não seja descrita ou tipificada em lei como pressuposto de tributo ou que tenha uma tributação a menor.

A elisão ocorre antes da ocorrência do fato gerador do tributo, antes do surgimento da obrigação tributária.

Exemplo de elisão: Empresa pode escolher distribuir sua mercadoria a partir de um estado que tenha uma alíquota de ICMS menor. Planeja-se a operação de modo a pagar menos tributo.

O contribuinte tem o direito de organizar seus negócios de forma legal e com economia tributária.

Art.116 do Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

TRIBUTOS-Espécies Tributárias

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º dispõe:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é sempre criado mediante lei. Não há tributo sem lei anterior que defina conforme postulado no inciso I, artigo 150 da Constituição Federal. Esse é o chamado princípio da legalidade.

É uma prestação pecuniária compulsória significa que seu pagamento é feito em dinheiro, sempre. Mesmo que venha expresso em UFESP, por exemplo, pagamos só em dinheiro. È compulsório porque não depende da vontade do contribuinte, mas da lei, da previsão normativa. Ocorrendo o fato previsto em lei, nasce a obrigação do pagamento da obrigação tributária.

“Que não constitua sanção de ato ilícito”

O tributo não é uma pena, ele serve para o Estado se aparelhar, para a infra-estrutura do país. O fato que desencadeia o pagamento não é ilícito.

Sanção é pena por fato ilícito

A descrição normativa de um fato(hipótese de incidência) e fato gerador de tributo não é uma pena por que o fato descrito é sempre lícito.

Lembrar IR, dinheiro pode advir de atividade ilícita, mas hipótese de incidência do tributo é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

O tributo é instituído mediante lei, porque nenhum cidadão é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada a não ser mediante lei.

“cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Ou seja a autoridade administrativa deve atuar dentro dos ditames da lei. A lei indica como deve ser cobrado o tributo e quem pode cobrá-lo.

Quando se cria um tributo a lei deve conter suas hipóteses de incidência, ou seja, as situações em que o tributo será devido, os sujeitos da obrigação tributária , Os elementos para conhecimento do valor a ser pago(base de cálculo/alíquota), bem com o prazo para o pagamento do mesmo.

O tributo é gênero, cujas espécies são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

Os tributos podem estar vinculados a uma atividade estatal(taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais). Também temos tributos não vinculados a atividade estatal(impostos).

IMPOSTO

Segundo Paulo de Barros Carvalho:

“...Sendo assim, podemos definir imposto como tributo que tem por hipótese de incidência(confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público...”

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 16, define imposto:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O imposto é conhecido pelos juristas como o tributo sem causa, o dinheiro arrecadado vai para benefícios difusos. Não há uma relação entre o montante pago de imposto pelo contribuinte e o benefício que o estado vai lhe proporcionar. Aliás, os benefícios vão para todas as pessoas, mesmo para as que não pagam impostos. Vai para segurança pública, saneamento básico, etc.

Temos grupos de impostos, cada

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