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Processo Civil

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Por:   •  22/9/2014  •  4.414 Palavras (18 Páginas)  •  327 Visualizações

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Etapa 1

Qual o conceito de jurisdição?

Alguns doutrinadores valem-se das três teorias para construir um conceito de jurisdição.

Athos Gusmão Carneiro: é “a atividade pelo qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando ou realizando o direito em concreto.

Nelson Neri Jr. afirma que: “Embora seja atividade típica do Poder Judiciário a jurisdição pode, excepcionalmente, ser exercida pelo Poder Legislativo”, nos termos do art. 52, I e II da CF, quando da competência do Senado Federal para julgamento do

Presidente e do Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade. É a excepcional função jurisdicional afeta ao Poder Legislativo.

Na visão do Prof. Ovídio Baptista a jurisdição deve ser conceituada pelos seus dois pontos específicos:

O ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal tendo como finalidade a lei, a lei como fim, como objeto do ato;

O ato jurisdicional é praticado pelo terceiro imparcial que se encontra na posição de juiz, a imparcialidade é característica da jurisdição.

Conclui-se que o conceito de jurisdição, tem sua origem nas palavras do latim “jus dicere” que significa declarar o direito, e, portanto, a jurisdição em sentido amplo refere-se à função de administrar a justiça, para evitar a violenta autodefesa para os interesses particulares.

Quais os meios de soluço de conflitos? Explicar cada um deles

Quais as características da Jurisdição? Explicar cada uma delas.

Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.

O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos inter individuais.

Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.

Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.

Inércia, os órgãos jurisdicionais têm como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.

Definitiva, são suscetíveis de se tornar imutáveis (coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionada para sempre, sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.

Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto.

Também podemos citar unidade, a jurisdição é uma, ou seja, exercida em todo o território nacional, sendo ilimitada. Portanto não se pode confundir jurisdição que é ilimitável com a competência. Competência são regras para o exercício da jurisdição, por tanto em limite para a atuação do magistrado.

Declaratória, o legislador por meio da edição de LIDES cria direito. Ao judiciário é vedado agir como legislador positivo, devendo registra-se a declarar direitos pré-existentes, ou no Maximo, agir como legislador negativo, retirando a norma inconstitucional do ordenamento, através do controle de constitucionalidade pro réu.

Quais os escopos (finalidades) da Jurisdição? Explicar cada uma delas.

O escopo jurisdicional é o que parece ser mais óbvio, pois diz respeito à “atuação concreta do direito objetivo (...) tem por finalidade manter íntegro o ordenamento jurídico”.

Quanto ao escopo político, uma clara expressão do Estado Democrático na atividade jurisdicional, busca assegurar três fins. Primeiro, “a afirmação do poder estatal”. Segundo o “culto às liberdades públicas”, entendendo liberdade, neste caso, como “garantia fundamental”, podendo, logo, ser expressa essa finalidade como a “observância dos direitos fundamentais dos jurisdicionados”. Fica claro, desta forma, que a Jurisdição busca na verdade, e em último caso, efetivar os direitos assegurados pelo ordenamento constitucional, seja esses explícitos ou não. Garantindo, por sua vez, a legitimidade dessa expressão da soberania do Estado, por ter como limites o que foi estabelecido pela sociedade como mínimo a ser observado.

Em terceiro, o autor, menciona “a participação do jurisdicionado nos destinos da sua sociedade”, consagrando definitivamente o Princípio da Participação, que de acordo com o ordenamento constitucional deve nortear toda atividade estatal. Acabando por vez com a idéia de neutralidade na atividade jurisdicional, já que deve ter mecanismos eficientes para a intervenção da sociedade nas decisões políticas do Estado. Há no nosso ordenamento pelo menos dois mecanismos que atingem esse objetivo, a Ação Popular e a Ação Civil Pública, sem desconsiderar que o Princípio do Contraditório, que ganha nova feição com o a Constituição de 1988, exige que em qualquer processo seja assegurado tal garantia de participação, se desdobrando em outras exigências.

Não restam dúvidas, por isso, que a atividade jurisdicional tem ganhado nova roupagem. Com o evoluir do entendimento da necessidade de efetividade dos direitos fundamentais, garantidos na Constituição, é possível dizer que o principal, senão o único, objetivo dessa atividade estatal seja efetivar esse direitos, tornando reais as garantias constitucionais.

Em outras palavras:

Social, pacificar e educar a sociedade.

Jurídico: A manifestação do poder estatal.

Político: A possibilidade de o jurisdicionado participar ativamente nas decisões do destino da sociedade.

Quais os princípios do Direito Processual Civil? Explicar cada uma

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