Sujeito Passivo
Exames: Sujeito Passivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andressagmartins • 1/12/2014 • 644 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
Sujeito Passivo
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:
a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:
a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de procedência estrangeira;
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI/1998.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições citadas na alínea "a" acima;
c) o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do recibo do vendedor ou transmitente, onde devem constar o seu nome e endereço, número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto;
d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do IPI, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
d.1) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
d.2) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976;
d.3) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente;
d.4)
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