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TÍTULOS DE CRÉDITO

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Por:   •  5/4/2014  •  10.331 Palavras (42 Páginas)  •  234 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

25/01/2003 (Aula Sábado)

Biografia

- Luís Emydio, ed. Renovar. – Muito Bom para os Títulos Comuns, eu acho o melhor. (Mas, ele somente trata dos principais títulos. Ele não trata da NP Rural. Duplicata Rural, Conhecimento de Depósito, de Frete. Então, é bom complementar o estudo com os outros livros, Waldiro Bulgarelli.).

- Fran Martins, ed Forense (2 Volumes) – Este é completo.

- Waldiro Bulgarelli – Também tem um bom livro, é completo.

- Fábio Ulhoa – Também é bom

1. LEGISLAÇÃO

NCC – Art. 887 ao 926.

Eu acho que o NCC não precisava ter regulado a matéria de títulos de crédito da maneira que fez. O NCC regulou matérias diferentes da Lei Extravagante, mas como o legislador é incompetente, e também nem sabe o que tem nestas leis, resolveu inserir um artigo que determina que o que estiver na lei extravagante vai continuar em vigor, então existem matérias de 1908, que nem precisava estar mais em vigor, mas que continuam, porque o próprio legislador nem sabe o que tem lá, por isso ele não revogou.

2. INTRODUÇÃO

A coisa boa do NCC é que ele trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de credito, porque antes tudo era doutrinário, até conceitos eram doutrinários, ex. conceito de vivant, que agora está na lei, inclusive alguns atributos também estão na lei.

Existem dois artigos do NCC que são muito importantes, vocês devem ficar bem atentos, que são:

- Art. 903 – Este art. está na parte geral, mas fala “neste Código”, ou seja, na matéria envolvendo títulos de crédito só será aplicado o NCC se a legislação extravagante não tratar. Então, ou a lei especial é omissa e será aplicado o NCC, ou a lei especial trata da mesma matéria que o NCC, porém vai sempre prevalecer a lei especial, Princípio da Especialidade.Então, este artigo demonstra que o NCC é meio natimorto, isto é nasceu morto, porque a mesma matéria tratada diferentemente pela lei especial e pelo NCC sempre vai prevalecer a lei especial.

Exemplo, art 897 § único que veda o aval parcial, ou seja, se o título de crédito for no valor de R$ 100.000,00, caso alguém queira avalizar deverá garantir todo o valor, não podendo garantir somente uma parte. Mas, para o credor é melhor ter uma garantia de metade do que não ter nada. Mas, o mesmo NCC no art. 903 manda aplicar a legislação especial que permite o aval parcial no art. 30 LUG e 29 LC, e ainda na duplicata que o art. 25 LD c/c 20 LUG (o art. 25 manda aplicar a LUG). (Fazer Remissão do art 897 § único NCC para estes artigos da lei especial, porque o artigo do NCC não tem aplicação)

Outro exemplo é o endosso que é uma forma cambiária de transferência do título, que via de regra, quando se endossa, o endossante garante a existência e o pagamento, porque ele é pro solvendo, esta é a regra de acordo com a legislação especial, salvo o acordo de vontade (com cláusula expressa no título) e se a lei expressamente determinar que o endosso não dá garantia, ex. “comercial paper”, que a lei determina que o endosso é sem garantia.

Mas, o NCC no art. 914 determina oura coisa, fala que excepcionalmente vai garantir o pagamento porque é somente se tiver cláusula expressa, ou seja, a regra é que o endossante não garante o pagamento, salvo se falar que garante. Então, o NCC quer inverter, colocar a regra do endosso como sendo pro soluto em que o endossante não garante, e a exceção como sendo pro solvendo.

Agora, como o art. 903 determina que vai prevalecer a lei especial, e como a legislação extravagante determina que o endosso é pro solvendo, nos art. 21 LG e 15 LUG, será estes artigos que serão aplicados, então em regra o endossante garantirá a existência e o pagamento, e a exceção é pro soluto.

- Art. 907 NCC – Este Capítulo trata do Título ao portador, em que o credor não é identificado, e a circulação é feita com a simples entrega do título.

O nosso direito não se admite mais que os títulos sejam ao portador, ações, NP, duplicatas não podem mais ser ao portador, com exceção de cheque abaixo de R$ 100,00 reais poderá ser ao portador, já os acima tem que ser nominal (L 8021/90 Lei do Collor e L 9069/90, Lei da CPMF que somente admite para cheques abaixo de R$ 100,00)

Este artigo 907 determina que para ter um título ao portador tem que ter autorização em lei especial, que por ora não autoriza.

Então, este artigo não traz uma alteração substancial.

- Art. 1.647 III – Este artigo está na parte de direito de família, e trata do Aval (fazer remissão), então, o NCC acabou com esta diferença de outorga uxória e vênia marital que tinha entre aval e fiança, mas há outras. Ou seja, tanto para fiança, como também para o aval será necessário a outorga uxória e vênia marital, revogou o art. 135, IICC/16

3. CONCEITO

3.1 – CRÉDITO

O que é crédito? O título de crédito é algo que representa um crédito, então crédito tem um sentido econômico,e o conceito que os doutrinadores utilizam é do Stuart Mill “É a possibilidade de utilização hoje, de um valor e recurso próprio ou de terceiro que só teria disponibilidade no futuro”. Então, você utiliza um recurso hoje, que somente poderia usar no futuro.

O que está inerente ao crédito? Alguém somente dá crédito a outrem se confiar nesta pessoa, então o primeiro elemento é a fidúcia (confiança) (isto é importante para quando formos analisar a natureza do cheque, que tem 5 posições). O outro elemento cumulativo do crédito é o prazo, o tempo, já que conseguiu o recurso hoje, mas que só veria no futuro.

Existem vários documentos que representam este crédito, este valor, a pecúnia, que além dos títulos de créditos, temos também os valores mobiliários e também os documentos quirógrafos. Não confundir documentos quirógrafo com crédito quirografários, porque você pode ser titular de um cheque que é um credor quirografário, mas não tem um documento quirógrafo, mas sim um título de crédito.

Documento Quirógrafo ou Comum são os resíduos, que não são nem títulos de créditos e nem valores mobiliários, por exemplo, o carnê de loja

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