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Títulos De Crédito

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Por:   •  14/10/2013  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Cartularidade: necessidade do doc original.

Literalidade: o que vale é o que está escrito no título.

Autonomia: representa uma obrigação, independente da que o originou.

CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

• Vinculado: seguem padronização quanto à forma. Ex: cheque, duplicata.

• Não-vinculado: não seguem padronização. Ex: nota promissória, letra de câmbio.

• Típicos: nominados e previstos em lei. Todos os títulos.

• Atípicos: inominados, criados por partes, com base na prevista no CC.Contrato.

• Ordem de pagamento: relação entre três partes, sacador, sacado e tomador (duas relações jurídicas). Cheque, letra de câmbio e duplicata.

• Promessa de pagamento: relação entre duas partes, sacador e tomador (uma relação jurídica). Nota promissória.

• Causais: emissão por situação especifica. Duplicata.

• Não-causais: emitidos por qq situação. Cheque, nota promissória, letra de câmbio.

• Ao portador: circulam por tradição. Exceção cheque inferior ou até 100,00.

• Nominais à ordem: circulam por endosso. Letra de câmbio, cheque, duplicata, nota promissória.

• Nominais não à ordem: sua circulação como título de crédito não está autorizada.

TRANSMISSÃO

Ao portador: tradição.

Nominativo:

• Endosso: assina- transmite e garante; pode ser em preto- endossa e coloca o nome do endossatário; em branco- só assina.

• Cessão civil de crédito: assina e coloca não à ordem- transmite e não garante.

Endosso improprio: perderam as caracteristicas

• Endosso mandato: ao invés de transmitir, faz uma procuração dando mpoderes para dar quitação, receber, protestar e cobrar.

• Endosso caução: para garantir uma obrigação – conta garantida. Ex1: São dados cheques para serem descontados em uma data especifica em garantia de uma obrigação. Ex2: são emitidas duplicatas para recebimento em conta garantida.

Endosso póstumo: realizado após o protesto, perde a finalidade de garantir, só transmite. Cessão civil de credito.

AVAL: garantia pessoal dada por terceiros, para títulos de credito, o avalista tem responsabilidade solidaria, sem beneficio de ordem, se o devedor principal não pagar pode ajuizar ação contra avalista.

• Aval simultâneo: quando mais que duas pessoas avalizam, cada um responde pela metade.

• Aval sucessivo: o aval do aval, quando um avalista garante outro avalista. Cada um responde pelo total da divida.

- Para CH, letra de cambio e nota promissória o aval pode ser TOTAL OU PARCIAL.

- Para qq outro titulo a lei não especifica, então segue o CC- o aval parcial é vedado.

AÇÃO REGRESSIVA: se o avalista ou o endossante pagar a divida, pode entrar com uma ação regressiva contra o devedor principal e contra os avalistas/endossante que veio antes.

- QUANDO O TÍTULO PRESCREVE, O AVALISTA/ENDOSSANTE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADO.

FIANÇA: garantia dada por terceiros, para contrato, tem beneficio de ordem, salvo clausula em contrato, se contrato finalizar a fiança encerra.

SEMELHANÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:

• Garantia pessoal dada por terceiros.

• Se casados precisam da vênia conjugal, salvo em separação total de bens.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA:

AVAL FIANÇA

Cambial contratual

Autônomo acessório

Solidário regra- beneficio de ordem

Não precisa clausula contrato ou clausula espec. para falar fiança

CHEQUE

• Título de credito

• Vinculado

• Não causal

• Típico

• Ordem de pagamento. Da ordem – sacador (emitente). Paga – sacado (banco). Recebe – tomador.

• Não admite aceite

• Pode ser transferido e garantido através do endosso no verso (pode ser no anverso colocando a identificação. Ex. endosso à _______.

• Não tem limite de endosso

• admite o aval (pode ser parcial) - garantia. Se voltar por falta de fundos pode ajuizar uma ação contra o avalista.

• Prazo de apresentação – 30 dias da mesma praça, 60 dias de praça diferente, contado da data de emissão (se for depositado depois da data de apresentação o banco paga).

FINALIDADE: dar inicio ao prazo prescricional (a partir do final da data de apresentação06 meses.

PRAZO PARA EXECUÇÃO: dentro do prazo pode executar o emitente e o endossante. Fora do prazo só pode executar o emitente.

• Sustar o cheque – contra ordem ou revogação só pelo emitente, só produz efeito após prazo de apresentação.

• Devedor principal: sacador e seus avalistas. Coobrigados: endossantes e seus avalistas.

- PARA A LEI DE CHEQUE É UMA ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. CONSIDERA O BOM P/ NÃO ESCRITO. MAS A JURISPRUDENCIA CONSIDERA O DEPOSITO ANTES DA DATA ACORDADA CONSIDERA DANO MORAL.

DUPLICATA

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