Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay
Por: Luiz Jose Palhares de Souza Freitas • 3/10/2020 • Monografia • 1.875 Palavras (8 Páginas) • 191 Visualizações
Universidade Federal do ABC
Ingrid Ferreira da Silva - 11201720390
Luiz José Palhares de Souza Freitas 21009014
Caso: Comunidad indígena Yakye Axa Vs. Paraguay
Trabalho apresentado a Universidade Federal do ABC como requisito parcial à obtenção de aprovação na disciplina Regime Internacional do Direitos Humanos do curso de Relações Internacionais.
Professor Dr. José Blanes Sala
São Bernardo do Campo - SP
2020
Caso: Comunidad indígena Yakye Axa Vs. Paraguay
Análise da sentença judicial da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) proferida em 17 de junho de 2005. (Fundo, Reparações e Custas)
Abordagem e estrutura:
a) contextualização histórico-geográfica e descrição dos fatos que deram origem ao processo;
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos em 17 de março de 2003, uma ação contra o estado do Paraguai, originada em uma denúncia recebida em 10 de janeiro de 2000 na secretaria da referida comissão.
A Comissão alegou que o estado paraguaio não havia garantido o direito de propriedade ancestral da comunidade indígena Yakye Axa do povo Enxet-Lengua e de seus membros, e que, desde 1993 o pedido de reivindicação territorial da Comunidade não foi resolvido satisfatoriamente, Como consequência da impossibilidade da comunidade e de seus membros terem acesso à propriedade e posse de seu território, esta ficou em um estado de vulnerabilidade alimentar, médica e de saúde, ameaçando a sobrevivência e integridade própria comunidade Yakye Axa e de seus membros.
A Comissão apresentou o pedido com base nos artigos 51º (Encaminhamento do Processo) e 61º (Competência da Comissão) da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, para que a Corte decida se o Paraguai violou os artigos 4º (Direito à vida); 8º (garantias judiciais); 21º (Direito de propriedade Privado) e 25º (Proteção Judicial) da referida Convenção, em relação as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 2º (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), em detrimento de comunidade indígena Yakye Axa solicitando que a Corte ordene ao Paraguai a adoção de certas medidas de reparação e reembolso de custas e despesas.
b) breve cronologia e descrição do andamento do processo;
Perante a comissão
Em 10 de janeiro de 2000, as organizações não-governamentais Tierraviva
Povos Indígenas do Chaco Paraguaio e o Centro de Justiça e Direito Internacional (CEJIL) apresentaram a denúncia a Comissão de violação dos direitos
da comunidade indígena Yakye Axa.
Em 27 de fevereiro de 2002, durante seu 114º Período Ordinário de Sessões, o
a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade do caso e tentou-se uma solução amigável.
7. Em 24 de outubro de 2002, durante o 116º Período Ordinário de Sessões, a
Comissão, após analisar a posição das partes e considerar o estágio de
solução amistosa, aprovado Relatório de Mérito nº 67/02, nos termos do disposto
no artigo 50 da Convenção. No referido relatório, a Comissão recomendou à
Paraguai:
1. Adotar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para efetivar o direito de
propriedade e posse da Comunidade Indígena Yakye Axa do Povo Enxet-Lengua e
seus membros, em relação ao território ancestral, ordenando delimitar, demarcar e
titular suas terras, de acordo com sua lei costumeira, valores, usos e costumes.
2. Garantir aos membros da Comunidade o exercício de suas atividades
subsistência tradicional.
3. Tomar as medidas necessárias para encerrar o estado de emergência
alimentos, medicamentos e saúde da Comunidade.
4. Adotar as medidas necessárias para proteger o habitat reivindicado pelo
Enquanto aguarda a titulação do território ancestral em favor da Comunidade
Comunidade indígena.
5. Estabelecer um remédio judicial eficaz e simples que proteja os direitos dos Povos
Povos indígenas do Paraguai para reivindicar e acessar seus territórios tradicionais.
6. Reparar, tanto individualmente quanto no nível da comunidade, as conseqüências de
violação dos direitos declarados.
7. Adotar as medidas necessárias para impedir que eventos futuros ocorram
semelhante, de acordo com o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais
reconhecido na Convenção Americana.
8. Em 18 de novembro de 2002, a Comissão transmitiu anteriormente o relatório
indicado ao Estado e concedeu-lhe um prazo de dois meses, contados a partir da data de
transmissão, informar sobre as medidas adotadas para cumprir as
recomendações. Na mesma data, a Comissão, nos termos do artigo 43.3
de seu Regulamento, notificou a Tierraviva e o CEJIL da adoção do Relatório de Mérito
67/02 e sua transmissão ao Estado, e solicitou que dentro de um mês
Eles apresentarão sua posição em relação à submissão do caso ao Tribunal.
9. Em 19 de fevereiro de 2003, após uma extensão concedida, o Estado enviou
sua resposta às recomendações feitas pela Comissão no Relatório de
Fundo nº 67/02. Após analisar a resposta do Estado ao mencionado
recomendações, a Comissão decidiu submeter o presente caso ao Tribunal Interamerican.
Em 17 de março de 2003 a Comissão encaminhou o caso à Corte Interamericana, ao qual anexou provas documentais, testemunhais e periciais, nomeando os respectivos representantes e assessores assim como a Tierraviva e a CEJIL representantes das supostas vítimas; Em 11 de abril de 2003, a Secretaria da Corte notificou, o Estado paraguaio e informando-o dos prazos para respondê-lo e designar sua representação no processo.
Em 22 de maio de 2003, após uma extensão concedida, os representantes
apresentaram suas solicitações, argumentos e evidências acompanhada de provas documentais e oferecida depoimentos e evidências de especialistas.
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