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Direito Internacional Público

Por:   •  12/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  337 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Sociais

Departamento de Relações Internacionais

Programa de Graduação em Relações Internacionais

DIREITO DOS TRATADOS

Ana Beatriz Sullato

Giovana Carolina Santos Schettini

Pedro Leão

Belo Horizonte

2016


  1. Introdução

O Direito Internacional Público ocupa um lugar privilegiado dentro das Relações Internacionais. Apesar de ser perifericamente abordado em teorias clássicas e aquelas de viés realista, para os neoliberais e teorias societárias, o DIP tem fundamental importância para a compreensão do funcionamento e das ações dos atores no ambiente internacional.

O estudo dos tratados é primordial para o direito internacional quando se entende que ele representa uma própria fonte do direito. Sem os tratados, a gama de atuação do meio jurídico no internacional seria substancialmente diminuída, limitando-se ao entendimento dos costumes e dos princípios gerais de direito.

Tendo a importância dos tratados para a disciplina do Direito Internacional Público e a importância desta para as próprias Relações Internacionais, por consequência, a correta compreensão dos tratados é elemento fundamental para a formação do internacionalista como acadêmico e como atuante no cenário internacional. Tendo isso, este trabalho visa entender os processos de formação dos tratados internacionais e demais elementos que os circundam: validade, necessidade, papel das entidades internacionais, dentre outros.

Além do entendimento teórico, este estudo busca entender uma questão sobre a atual conjuntura política e jurídica brasileira que é pergunta frequente entre os alunos que se dedicam ao Direito Internacional: se a democracia no Brasil for abalada, a ONU pode intervir?

Vale destacar que a principal fonte de pesquisa para este trabalho foi a nona edição (2015) do Curso de Direito Internacional, de Valério de Oliveira Mazzuoli. Além deste, foi usada bibliografia de teoria das RI, buscando fazer um paralelo entre o universo protocolar jurídico e o mundo político prático das relações internacionais.

  1. O processo de formação dos tratados

O processo de formação de cada tratado ou acordo internacional versa-se principalmente em questões burocráticas e protocolares. Os tratados, para serem elaborados, seguem as prescrições da Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados de 1969, que determina quais os procedimentos devem ser seguidos para que o acordo tenha validade no âmbito do internacional, fazendo parte do rol do Direito Internacional Público. (MAZZUOLI, 2015).

Os tratados internacionais, para serem efetivamente válidos, seguem as seguintes etapas:

  • Jogo político de negociação e escrita do texto base, assinatura dos Estados concordantes: este é o primeiro passo para a elaboração de um tratado, onde os Estados se prontificam a buscar o entendimento com a sociedade internacional a partir da escuta e proposição de demandas importantes aos negociadores. Em um local único e com idioma confortável a todos, as Partes fazem os jogos múltiplos e escrevem o texto que será enviado às próximas etapas de celebração. (BULL, 1977); (MAZZUOLI, 2015).
  • Aprovação do Parlamento de cada Estado: Para manter o caráter democrático do processo, o Executivo tem suas funções práticas, mas é o Legislativo que valida, em nome da população, o acordo. Isso explica por que inúmeros acordos, como o ultrapassado Protocolo de Kyoto, são apenas assinados e não ratificados (ex: Estados Unidos da América). Em muitos casos, esse procedimento pode impedir ou até retardar a prática daquilo que foi definido. (MAZZUOLI, 2015).
  • Ratificação definitiva de cada Estado: Depois de passado pela Assembleia Legislativa, o texto volta ao Presidente da República para ser Ratificado.

Ao ratificar o tratado o Estado passa a assumir as obrigações de respeitar, fazer respeitar e garantir os direitos reconhecidos pelo texto convencional à toda pessoa sujeita à sua jurisdição. (MAZZUOLI, 2015, p. 255)

Mazzuoli expõe a importância da ratificação de um tratado para sua legitimação:

Equivoca-se gravemente quem julga desnecessária a ratificação, pelo fato de o Parlamento já ter se manifestado anteriormente no processo de celebração do tratado. Sem a ratificação, a vontade do Estado não se exprime e sem ela não há como exigir o cumprimento do tratado relativamente aos outros que dele são partes, a não ser na hipótese excepcional de o tratado já ter valor jurídico vinculante a partir da assinatura. (MAZZUOLI, 2015, p. 257)

  • Promulgação e publicação do texto no Diário Oficial de cada Estado: A partir deste momento, o tratado passa a valer, sendo o Estado responsável pelo seu cumprimento. Em ocasiões como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tópicos acordados não valem como força de lei, mas como norma do Estado, que está acima da lei (esta não entra em disputa hierárquica com a constituição, mas entra como norma de cumprimento obrigatório- jus cogens). (MAZZUOLI, 2015)

Além de todo processo embutido na celebração de um tratado, este só é válido se for acordado e concordado por pessoas acreditadas do governo de cada Estado. Para ter a legitimidade de um agente negociador, somente os Chefes de Estado têm competência originária (primeiro grau), enquanto os Ministros das Relações Exteriores têm competência derivada ( também não precisando da carta de plenos poderes). Contudo, Chefes de Missão Diplomática (embaixadores) e representantes do governo precisam, em condições específicas, uma carta de plenos poderes do Estado de origem, dando-lhe legitimidade para representar aquela nação no processo dos tratados. 

         3. A necessidade dos tratados

Um dos temas mais estudados em Relações Internacionais é a anarquia do Sistema Internacional. A dificuldade de entendimento entre os diversos players políticos e, no limite, a guerra são grandes desafios a serem enfrentados por juristas e internacionalistas no mundo cada vez mais complexo na relação entre os Estados. Apesar de tratarem sob aspectos diferentes, todas as teorias de RI reconhecem o quão difícil é intermediar estas relações: têm-se então os tratados internacionais. Para Mazzuoli, “os tratados são o meio que os Estados e as Organizações Internacionais têm de, a um só tempo, acomodar seus interesses contrastantes e cooperar entre si para a satisfação de necessidades comuns”. (MAZZUOLI, 2015, p. 190)

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