Direito internacional
Por: paivabia • 8/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.946 Palavras (8 Páginas) • 187 Visualizações
Seção 01: fontes consagradas pelo art. 38 do Estatuto do CIJ
Decidir com equidade – Ex Aeguo Et Bono
Fontes materiais – costumes, tratados e princípios.
E os meios auxiliares que não são fontes do DI, mas fermenta-se colocados à disposição do juiz para dizer o direito.
PRIMEIRA FONTE: Convenção de Viena de 1969 que define no seu art.2 parágrafo 1º alínea A o que é o tratado. Definição de tratado: Tratado pode ser uma convenção, um acordo, um pacto, um ato final de um congresso, etc.
Tratado advém da manifestação de vontade formal do Estado de se sujeitar aquela norma que se expressa na assinatura, ratificação, pela regra Pacta Sunt Servanda.
Tratados bilaterais ou multilaterais.
SEGUNDA FONTE: O Costume Internacional. O costume não requer o formalismo, mas o consenso dos seus sujeitos de que um determinado comportamento, em determinadas situações semelhantes, constitui uma norma que é aceita e exigível. Essa seção decorre da análise do art. 38 parágrafo 1º alínea A e B, que diz: O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. Essa exigibilidade se manifesta pelo reconhecimento de um Estado em se curvar a uma norma comportamental. Assim, a doutrina costuma analisar essa norma a partir de dois elementos: o subjetivo (Opinio juris) e o objetivo (elemento material – observação da execução de um ato no determinado comportamento que é tido como a norma – repetição de um comportamento - “prática geral”). OPINIO JURIS (elemento subjetivo) - o elemento da aceitabilidade àquela norma comportamental. O destinatário da norma. O sujeito tem que aceitar que essa norma obriga a fazer ou não fazer determinada coisa.
TERCEIRA FONTE: os Princípios Gerais de Direito. Norma geral e abstrata que tem a faculdade de contemplar situações diversas justamente pelo seu caráter genérico. O seu processo de elaboração depende de um reconhecimento indireto dos estados. Geralmente os princípios existem independentemente da vontade dos estados a partir dos valores que ele veicula em uma determinada sociedade. São valores geralmente éticos. Podem ser invocados para reger uma situação internacional quando o tratado internacional possui lacunas, quando não há um costume internacional e é preciso extrair da ordem natural um princípio que é válido em qualquer ambiente em qualquer situação pelo seu valor ético. De uma certa forma, o princípio geral beneficia de uma certa superioridade que é completamente reconhecida no conceito do Jus Cogens. Ele não é elaborado, é reconhecido através de uma instituição, geralmente, uma jurisdição.
O jus Cogen é um conceito que permite a identificação que um tipo de norma – imperativo inderrogável -. Eh possível encontrar uma norma de Jus Cogens no princípio, costume, tratado.
Nem sempre o direito escrito é capaz de atender todas as situações precisamente.
Alínea D e 2º parágrafo do art. 38. Doutrina, Jurisprudência e Equidade - Meios auxiliares do DI.
Fontes: produção material de normas que conta com a ação efetiva dos sujeito de DI que através de sua anuência vão concordar em se subordinar a uma norma.
Meios auxiliares constituem ferramentas que auxiliam o juiz na sua função jurisdicional. Assim o estado não pode invocar uma doutrina para reger sua relação comercial com outro estado. São mecanismos de interpretação ao dispor da CIJ para dirimir com litigio.
Decisões Judiciais: constituem um meio auxiliar à disposição do juiz. Quando a CIJ vai dirimir um litígio, ele poderá consultar decisões interiores ou de outras instancias internacionais para interpretar/identificar as normas acima mencionadas (tratado, costume e principio). Nessa situação, a decisão judiciária não é o Direito (fonte), mas ela cria o Direito.
Doutrina: produção científica, um meio de consulta a disposição do jurista.
Equidade: Ex Aequo Et Bono – A garantia da equidade no momento em que se profere uma decisão. Uma faculdade que é dada ao juiz de dizer uma decisão baseada na equidade. Baseado na convicção que ele tem do que é justo e de decidir a causa da forma mais equitativa possível. Essa faculdade pode ser dada também a um Tribunal Arb troc arbitral.
Em regra, não há denúncia ao CIJ no DI. No TPI existe a possibilidade de um estado denunciar um crime contra a humanidade, um genocídio. A jurisdição necessita do consentimento das partes litigantes.
Seção 02: Atos Unilaterais dos Estados e das Organizações Internacionais
São fontes.
O surgimento de novos sujeitos com personalidade jurídica modificou a matéria e consequentemente o seu processo de formação. A formação do DI há de ser observada à luz da produção normativa das organizações internacionais que receberam dos Estados a competência para reger determinadas situações.
O estado pode produzir normas internacionais de forma unilateral, quando os estados resolvem situações em que há um elemento de extraneidade.
Dos Estados: Não é mencionado pelo art. 38. Esse ato unilateral como fonte é um dos mais antigos (Ex.: Jus Gentium em Roma, por isso, não são novas fontes). Constituem uma expressão da soberania de um Estado que vai determinar livremente como ele tem que reger determinada situação sem imposição de uma norma internacional. O estado tem que respeitar o mínimo jurídico que é constituído por valores, tem q ser condizente com os Princípios Gerais do DI. Mas a norma interna pode regulamentar o as modalidades de ingresso de pessoas, bens e serviços em seu território. Visam, portanto, produzir efeitos jurídicos na configuração de obrigações de fazer ou não fazer – normas prescritivas - para os seus destinatários que são, geralmente, membros da sociedade internacional, ou nacionais de outros Estados. Ex.: 4.131/1062 – Regula a entrada do capital estrangeiro no território brasileiro, autoriza a entrada condicionado a um registro no Banco Central; a lei de Arbitragem como mecanismo de resolução de controvérsias no âmbito interno, condição de reconhecimento de sentença arbitrária estrangeira pela intervenção do STJ.
Das Organizações Internacionais: Só vai existir e atuar no plano internacional pela vontade dos estados formalizados em ato constitutivo (tratado). Nesse ato, esta descrito como a organização vai atuar e vai atuar decidindo em nome dos seus estados e nesse aspecto adotar atos que são denominados resoluções, decisões, diretrizes, depende da nomenclatura adotada pena organização internacional o fato é que esse atos unilaterais constituem uma norma internacional que incorpora as fontes do DI e tem vocação a reger os comportamentos de seus destinatários (estados signatários e os seus nacionais, via de regra). Ato vai expressar a vontade coletiva do estado que delegou a organização e a qual ele se sujeita. No âmbito da organizações da nações únicas (ONU) temos as resoluções da ass. Geral e as do conselho de segurança, que tem valor vinculativo e obrigacional nas questões de paz e segurança mundial. Os regulamentos adotados pela União Europeia como direito do consumidor que é aplicação imediata e goza de primazia sobre os ordenamentos internos. Mercosul, decisões do conselho do mercado comum, tem valor obrigatório mas não direto como o da união europeia, pois eles devem passar por um processo de reconhecimento pelos seus estado que vão fazer usa incorporação.
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