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O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  3/4/2017  •  Resenha  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  1.354 Visualizações

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RESENHA

RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar / Francisco Resek, - 13. ed. rev., aumen. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 316-334.

Josimary de Matos¹ 

O presente trabalho é uma breve resenha do livro Direito Internacional público: curso elementar, do autor Francisco Rezek. Em sua décima terceira edição, o livro é considerado um manual para o ensino e aprendizado do Direito internacional público, na atual edição, o livro se divide em quatro partes cada qual com os seus capítulos e seções. O então capítulo (três) resenhado se encontra na página trezentos e dezesseis da segunda parte do livro denominada, Personalidade Internacional. Tal capítulo, sobre a Responsabilidade Internacional, possui três seções contempladas ao todo em dezoito páginas e tem como objetivo a questão da responsabilidade por um ato ilícito, podendo ser cometido tanto pelo Estado como também por Organizações Internacionais. Sendo, o autor, bem claro e objetivo em suas ideias e conceitos. Francisco Rezek é graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), obteve o título de Doutor em Direito Internacional Público pela Universidade de Paris em 1970. Alguns anos depois ingressa na carreira de procurador da República e também na docência na UFMG, na Universidade de Brasília. Em 1983 fora nomeado ministro do STF, em 1990, ministro das Relações Exteriores até 1992. Aposentou-se em 1997, quando eleito pelas Nações Unidas para ingressar na Corte Internacional de Justiça, em Haia. Rezek também lecionou Teoria do Direito Internacional nos cursos de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e hoje possui o seu próprio escritório de Advocacia em São Paulo.

O tema da responsabilidade internacional é uma das mais importantes questões do Direito Internacional, de modo que não há como esquecer a responsabilização do Estado ou OIs no âmbito internacional por ato ou omissão que resulte em violação de alguma norma ou obrigação internacional. Partindo deste pressuposto, Rezek conceitua responsabilidade internacional como o Estado responsável que tenha praticado um ato ilícito segundo o Direito Internacional, deve ao Estado alvo do dano uma reparação adequada. [pic 1]

Conseguinte a isso, temos na primeira seção os Elementos Essenciais da responsabilidade internacional: ato ilícito, a imputabilidade e o dano. O ato ilícito é a conduta comissiva ou omissiva transgressivo da norma de Direito Internacional, ou seja, a violação dos deveres ou obrigações do Estado. A imputabilidade dirige-se à necessidade de que o ato ilícito seja imputado ao Estado ou OIs responsabilizado. Enquanto ao dano, classifica-se como o fato gerador, aquele que leva o Estado/OI infrator a reparação ao Estado/OI, o dano não será necessariamente material e somente o Estado vitimado pelo dano pode invocar a responsabilidade internacional cometido pelo Estado infrator.

Na segunda seção, nos é trazido a questão da Proteção Diplomática, ela ocorre quando um ente particular sofre o ato ilícito procedente de outro Estado que não seja dele, primordialmente será cumprido pelo Estado de sua nacionalidade o ato de tomar para si a causa – dominus lítis. Essa proteção do Estado ao seu nacional é chamada de endosso. Isso não significa que haverá uma instância judiciária ou arbitral, é sempre possível que o resultado seja do entendimento direto, de outro meio diplomático ou político de soluções contrárias entre os Estados. Sendo, o Estado, livre para conceder o endosso ou negá-lo.

Para a concessão do Endosso é necessário preencher dois requisitos, a nacionalidade do particular e o esgotamento das vias internas. Em relação ao primeiro requisito, é permitido ao Estado exercer a proteção diplomática às pessoas físicas ou jurídicas de condição patrial (nacional de seu Estado). Possui algumas particularidades, a primeira delas é a dupla nacionalidade, qualquer um dos Estados patriais pode proteger o indivíduo, contudo, quando a reclamação for contra um dos Estados patriais o endosso é ideferido. A segunda particularidade é que o indivíduo permaneça presente no Estado de forma contínua do momento do dano ao momento de outorga do endosso. E por último, refere-se a necessidade do vínculo efetivo para o reconhecimento internacional da condição de nacional. Relativo ao segundo requisito e importante para a concessão da proteção diplomática, o esgotamento dos recursos internos, significa que para outorgar o endossante é necessário que os recursos internos sejam esgotados antes da concessão da proteção diplomática. O efeito jurídico desse endosso é a interpelação do Estado que assume o dano como sendo o seu, em outras palavras, toma para si a reclamação do particular.

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