A AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Casos: A AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marrileupome • 31/3/2014 • 4.822 Palavras (20 Páginas) • 1.158 Visualizações
A AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Aline Lima Oliveira
Sumário: Introdução; 1. Coisa Julgada Inconstitucional; 2. Ação rescisória; 2.1. Ação rescisória para a superação da coisa julgada inconstitucional; Conclusão; Referências.
RESUMO
Estudo realizado acerca da coisa julgada inconstitucional, de modo que se propõe a analisar o cabimento ou não de ação rescisória enquanto instrumento processual adequado para desconstituir a sentença fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVE
Coisa Julgada. Coisa Julgada Inconstitucional. Relativização da coisa julgada. Ação rescisória.
Introdução
A coisa julgada inconstitucional é tema que inúmeras discussões tem provocado na doutrina. Muito embora seja algo que suscita diversas problematizações dignas de serem debatidas uma a uma, o presente estudo propõe-se a analisar somente uma delas, qual seja o uso da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá quer pela via de ação direta de inconstitucionalidade, quer pela chamada “interpretação correta” proferida pela Corte Superior (controle concentrado e controle difuso), enquanto fundamento para o cabimento de ação rescisória, questão esta que em muito divide a doutrina.
Para uma parcela desta, em consonância com o entendimento jurisprudencial, com base no inciso V do art. 485 do CPC, o qual estabelece que a sentença de mérito pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei, esta ação seria perfeitamente admissível para desconstituir a coisa julgada tida por inconstitucional, posto que tal dispositivo poderia ser estendido também a uma violação literal de norma constitucional.
Em contrapartida, para outra parte da doutrina, em particular aquela contrária à relativização da coisa julgada, tal mecanismo processual não é cabível, pois considera que isto fere a finalidade da coisa julgada, vez que se estará desconsiderando a estabilidade da decisão judicial e a segurança jurídica através da retroatividade do pronunciamento proferido pelo STF. Além disso, há ainda aqueles que reputam que se a norma gerou dúvida interpretativa no controle difuso realizado pelos juízes e tribunais, seria, então, o caso de se equiparar a o que dispõe a súmula 343 do STF, pela qual a decisão que adota uma das interpretações admissíveis não pode ser rescindida.
Assim é que partindo de uma definição do conceito de coisa julgada, adentraremos na seara da coisa julgada inconstitucional, após traçaremos esclarecimentos sobre a teoria da relativização da coisa julgada, para somente então iniciarmos a análise que visa discutir a possibilidade de uso ou não da ação rescisória com o fim de desconstituir a coisa julgada inconstitucional, sempre sob o enfoque das divergentes doutrinas e do posicionamento do STF sobre tal questão.
1 Coisa julgada
A fim de que se possa melhor compreender a discussão acerca do cabimento de ação rescisória sobre a sentença tida por inconstitucional, faz-se necessário, primeiramente, definir o conceito de coisa julgada. Esta forma-se quando a decisão judicial é tornada irrecorrível, posto que não cabe mais recurso, seja porque todos os recursos possíveis já se esgotaram, seja porque o prazo para interposição deste tenha transcorrido. É, pois, o momento em que a sentença irá transitar em julgado, não sendo mais permitida a sua modificação. Deve ser considerada em dois aspectos: a coisa julgada formal e a material. A primeira diz respeito ao processo, e por conseqüência jamais será sentença de mérito, enquanto que a segunda sempre o será, pois dirá respeito ao mérito. Alexandre Câmara explica: “[...] chamar-se-ia coisa julgada formal a imutabilidade da sentença, e coisa julgada material, a imutabilidade dos seus efeitos” (CÂMARA, 2009, p. 458). Assim, as duas transitam em julgado, mas apenas as sentenças definitivas, que fazem coisa julgada formal e material, alcançam a autoridade de coisa julgada, enquanto que as sentenças terminativas fazem somente coisa julgada formal.
A coisa julgada possui tratamento constitucional. O art. 5º, XXXVI da Carta Magna estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim é que segundo esta garantia constitucional a coisa julgada estará imune aos efeitos de uma lei nova. Sobre este aspecto, porém, Humberto Theodoro Júnior e Juliana de Faria chegam a considerar que a coisa julgada não tem sede constitucional, mas somente processual, posto que o legislador a protegeu apenas do efeito retroativo da lei, não podendo, portanto, estar imune ao princípio da constitucionalidade, que é hierarquicamente superior. E assim entendem:
[...] a preocupação do legislador constituinte foi apenas a de pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos de lei nova que contemplasse regra diversa de normativização da relação jurídica objeto de decisão judicial não mais sujeita a recurso, como uma garantia dos jurisdicionados. Trata-se, pois, de tema de direito intertemporal em que se consagra o princípio da irretroatividade da lei nova. (FARIA, THEODORO, 2006)
1.1 Coisa julgada inconstitucional
Chegamos, enfim, ao item que dá ensejo a discussão sobre o cabimento ou não da ação rescisória: a coisa julgada inconstitucional. É perfeitamente possível acontecer de decisões judiciais acobertarem verdadeiras inconstitucionalidades, de modo que por conta da imunidade e da inatingibilidade atribuída à coisa julgada em vista da manutenção da segurança das relações jurídicas tais decisões acabem por consagrar, perpetuar esta inconstitucionalidade. Assim, a coisa julgada inconstitucional seria toda aquela sentença transitada em julgado que apresenta conteúdo em desconformidade com a Constituição, que pode ser declarada em sede de controle concentrado realizado pelo STF ou mesmo mediante o controle difuso, por o que considera ser a interpretação correta da lei. Em outros termos, ocorrerá sempre que consagrar uma lei inconstitucional, quando deixar de aplicar uma lei constitucional, quando ofender a Constituição, ou mesmo quando for realizada uma interpretação com ela incompatível.
Sob o fundamento da injustiça das decisões surge a teoria da relativização da coisa julgada. Alexandre Câmara discorre sobre esta teoria, e assim afirma:
Não obstante ser a coisa julgada material a imutabilidade e indiscutibilidade do
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