Defesa: o instrumento processual fornecido ao réu
Seminário: Defesa: o instrumento processual fornecido ao réu. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariedudusilva • 24/3/2014 • Seminário • 796 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
CONTESTAÇÃO – art. 300/306, CPC
Defesa: instrumento processual colocado à disposição do réu.
Distribuidor: cartório que tem como finalidade receber todas as petições iniciais. O cartório recebe e faz o sorteio para indicar aquele processo que foi distribuído.
Protocolo: cartório onde recebe as outras petições (não as iniciais). Posso falar “protocolar” ou “protocolizar”. Leva-se duas vias, onde será feito o protocolo, e no final do expediente, mediante registro, será levada para as varas indicadas. Petição inicial não protocola! Mas sim, distribui.
Ao réu dá-se como defesa:
*Contestação;
*Exceção (incompetência do juiz, “do foro”; impedimento, suspeição);
*Reconvenção.
A contestação é a peça processual própria colocada a disposição do r[eu para que ele possa combater os fatos alegados contra si. Ele poderá contestar as formalidades, e deverá contestar o mérito.
Por isso, as defesas da contestação são compreendidas em matérias:
- Preliminares de mérito:
Combatemos alguma formalidade processual para que se dê a extinção do processo sem julgar o mérito, porque qualquer julgamento com ofensa a um princípio formal é anulado. Processo se acaba, pois não está devidamente formalizado. Todas as matérias de defesa preliminar estão no art. 301, CPC.
Ex: MP de Rio Preto promove ação popular contra Bady Bassit, pois abusou da utilização do erário. É parte legítima do pólo ativo qualquer cidadão. Somente o cidadão tem a titularidade ativo. Cidadão é aquele que é portador do título de eleitor. Ilegitimidade de parte ativa – MP não é cidadão, falta a condição da ação, parte ilegítima. Deve extinguir o processo sem resolver o mérito, pois, falta a condição da ação “legitimidade de parte”.
Se não houver matéria preliminar para alegar ou mesmo havendo, em seguida, o réu deverá contestar o mérito: contestar fato por fato, pedido por pedido.
Fato não contestado é fato confessado.
Quando vamos contestar temos que observar para que possamos localizar todos os fatos pedidos, para que possamos contestar fato por fato, pois se o fato não for contestado é fato confessado. Expendidos = alegados.
Quando o advogado faz uma petição lógica, apresentando os fatos ele facilita a defesa.
O que deve fazer o advogado a contestar o pedido?
1. Ele tem que observar a data do fato ou acontecimento, ver o CC, 205, para fazer uma análise sobre a prescrição.
2. Observar os documentos necessários: juntar procuração e outros documentos relativos.
3. Fazer uma análise formal da petição inicial. Ver o art. 282, CPC: observar se os requisitos da petição estão presentes, se ela está apta.
4. Fazer “limpeza”: riscar tudo o que não é matéria de contestação, ou seja, apurar os fatos que foram alegados.
5. Estudar e definir a matéria de defesa.
6. Elaborar a contestação.
Na contestação atacamos toda a matéria apresentada, e ao final pedimos a improcedência
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