A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Monografias: A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabriciocardoso1 • 29/10/2014 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 362 Visualizações
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
O Brasil já teve oito constituições. Algumas delas foram outorgadas
e outras promulgadas.
1824: positivada por outorga – Constituição do Império do Brasil.
1891: positivada por promulgação – Constituição da 1ª República. (Rui Barbosa)
1934: positivada por promulgação.
1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas).
1946: positivada por promulgação – Restabelecimento do Estado Democrático.
1967: positivada por outorga.
1969: positivada por outorga
1988: positivada por promulgação. A Constituição de 1988 restabeleceu e deu nova
visibilidade ao regime democrático brasileiro, permanecendo até os dias de hoje.
EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o
povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado
democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre
ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia
nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio
detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que
autolimita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo, em que pese
poder haver uma autolimitação ao detentor do poder político do Estado, a
Constituição em casos de outorga serve apenas para legitimar pelo direito quem
está no poder e afirmar a condição de governate.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do
poder constituinte em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, concede
poderes a seus representantes, especialmente eleitos para a elaboração da
Constituição.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder
constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo
como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário (também denominado genuíno,
primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não
encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra
jurídica preexistente,
Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como
inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e
inalienável
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
O poder constituinte Reformador (também denominado derivado,
secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma).
O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar,
implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
Segundo as regras que a propria Constituição estabelece é possível
fazer alterações na Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que, para
tanto, seja preciso recorrer ao poder constituinte originário.
É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte
originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas
pela própria Constituição, as quais não poderão contrariar, sob pena de
inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as
regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são
comumente classificadas em três grandes grupos: limitações temporais, limitações
circunstanciais e limitações materiais.
As limitações temporais consistem na vedação, por determinado
lapso temporal, de auterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere
norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não
está presente na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição
do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174,
determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição
em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a
livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à
liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual
Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).
As limitações materiais excluem
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