Direito ambiental- responsabilidade penal de PJ
Por: Gisa Caieron • 13/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.002 Palavras (13 Páginas) • 449 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A proteção do meio ambiente não seria completa sem a colaboração do Direito Penal, por isso, a legislação considera algumas condutas prejudiciais ao meio ambiente como criminosas. A previsão de crimes ecológicos é a única forma que assegura aos valores ambientais a proteção que necessita. Cada vez mais precisamos de previsão legal para exigir mais das empresas, exigirmos que tenham políticas sérias de preservação e manutenção do meio ambiente. Veremos neste breve trabalho de que forma essa tão recente legislação se apresenta a nós, e de que forma é aplicada a pessoa jurídica.
2. O que é Direito Ambiental
Como ponto de partida, o direito ambiental em breve definição, pode ser entendido como a área do conhecimento jurídico que estuda as interações entre o homem e a natureza, assim como os mecanismos legais utilizados para a proteção do meio ambiente.
Revela-se como uma matéria interdisciplinar, seu campo de atuação está na manutenção do meio ambiente, é a defesa de interesses difusos, ou seja, é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso também, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como identificar, apenas e tão somente projetar, quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental. A Constituição Federal, nos traz em seu artigo 225:“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A preocupação principal do Direito Ambiental é otimizar a utilização social dos recursos ambientais, criando métodos, critérios, proibições e permissões, definindo o que pode e o que não pode ser apropriado economicamente e ambientalmente. Logo, o Direito Ambiental se encontra (ou pelo menos devia se encontrar) no coração de toda atividade econômica, pois qualquer atividade econômica se faz sobre a base de uma infraestrutura que consome recursos naturais, notadamente sob a forma de energia.
Ao falarmos de Direito Ambiental, estamos tratando fundamentalmente daquelas atividades humanas (ou não) que afetam as águas, a fauna, as florestas, o solo e o ar em especial. Normalmente, as leis que tratam desses temas definem padrões de lançamento de substâncias químicas, de partículas, padrões de qualidade, proteção de espécies animais e vegetais.
2.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Quanto ao estudo da evolução da legislação ambiental em um contexto geral, se tem como primeiro momento histórico o período conhecido como “fase da exploração ambiental desregrada” entendido como o período do descobrimento até aproximadamente metade do século XX. Essa fase é caracterizada como a não preocupação com o meio ambiente, e a ausência de regras, ou seja, falta-se a proteção normativa, com exceção de alguns dispositivos que visavam proteger determinados recursos ambientais, o que se pode observar, por exemplo, na época do descobrimento do Brasil, em que vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, onde se tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.
A segunda fase de desenvolvimento da proteção normativa é conhecida como “fase fragmentária”, que tem como marco a promulgação do Código Civil de 1916, que é visto como precedente de uma legislação ambiental mais especifica. Trata-se de um período em que se observa no ordenamento pátrio uma maior atenção a preservação de certas categorias de recursos naturais.
“Todavia, a escolha dos âmbitos de tutela da norma ainda se apresentava vinculada a áreas de interesse econômico, de modo a proteger apenas de forma pontual alguns aspectos do ambiente” (ARAÚJO, p.62). Faz-se possível constatar então que esse controle era de um lado regido pelo utilitarismo, uma vez que só se tutela o recurso ambiental que possuía valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, negando assim ao meio ambiente uma identidade própria.
O surgimento de várias leis que estão em vigor até os dias de hoje, como o Código Florestal, Código de Águas, Código de Pesca é também consequência desta nova fase, mesmo diante da nítida evolução no que se refere à tutela ambiental, o meio ambiente ainda era tratado como questão de pouco valor, secundária, e não como uma preocupação direta com o meio de forma unitária. Essa dificuldade ao enfocar a necessidade de preservação do ambiente sob uma ótica universal teria como possível causa o fato de que os recursos eram vistos apenas como um impulsor econômico, voltados somente para à expansão do capital, onde qualquer limite que fosse imposto seria nada mais que um entrave ao progresso financeiro e social de uma nação, sem a preocupação com quaisquer efeitos que poderiam repercutir no próprio homem e no meio em que habitava. Nesse sentido, o meio ambiente nada mais seria do que um objeto de exploração pelo homem.
A fase holística, terceira fase do desenvolvimento da normatização ambiental, foi inaugurada com a promulgação da Lei nº 6938/81 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, e é o grande marco do Direito Ambiental brasileiro. A referida lei buscou dar tratamento integrado às diversas facetas ambientais, articulando um sistema de proteção voltado a um tratamento unitário do tema.
Diante de tantas transformações, seria lógica uma mudança de paradigma quanto à proteção jurídica a respeito da matéria, o que se concretizou com a promulgação da Carta Constitucional em 1988 que elevou o meio ambiente a categoria de direito fundamental, deixando-o mais importante do que anteriormente.
Como etapa mais recente desta evolução no âmbito do direito ambiental brasileiro, se tem a edição da Lei nº 9605/98, sendo esta a Lei dos Crimes Ambientais (LCA), que trata da regulamentação de instrumentos importantes da legislação ambiental, inclusive a responsabilização penal da pessoa jurídica, definindo ainda tipos penais, e as sanções aplicáveis a estas condutas lesivas.
Portanto, encontra-se atualmente em nosso ordenamento uma base jurídica bem elaborada visando à proteção e preservação
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