ASSEDIO SEXUAL NO TRABALHO
Exames: ASSEDIO SEXUAL NO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: warlisonhelon • 19/11/2014 • 3.584 Palavras (15 Páginas) • 470 Visualizações
RESUMO
O objetivo deste estudo é verificar o problema do assedio sexual no Brasil. Procurar combatê-lo e tentar evitá-lo informado a vitima de seus diretos para assim combater o assedio sexual nas empresas do Brasil.
METODOLOGIA
Serão realizadas pesquisas científicas em artigos e livros . Este trabalho tem como objetivo na participação de todos os componentes do grupo, contribuindo na construção do conhecimento de ambos, onde o professor atua como mediador da aprendizagem.
Palavras-chave:Assedio Sexual ,Lei, Violência
INTRODUÇÃO
A violência sexual é pouco denunciada, dificultando seu registro estatístico e a
pesquisa nesta área. É, entretanto, amplamente conhecido que este tipo de violência
pode levar a lesões, gravidez indesejada, disfunção sexual, e / ou doenças
sexualmente transmissíveis (como o HIV), tendo também um grande impacto
Portanto, O objetivo deste estudo é verificar o problema do assedio sexual no Brasil.
Procurar combatê-lo e tentar evitá-lo informado a vitima de seus diretos para assim combater o assedio sexual nas empresas do Brasil.
É imprescindível mencionar a importância da denúncia e o apoio a vitima.
Assédio Sexual
O que é Assédio Sexual?
O assédio sexual é uma forma de constrangimentos ilegais cometidos no ambiente de trabalho através de galanteios impróprios, pedidos de favores sexuais, gestos, palavras ou com emprego de violência prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia.
As maiores vítimas do assédio sexual são mulheres divorciadas, separadas, jovens e recém-chegadas ao mercado de trabalho. Mulheres que ocupam postos de trabalho não tradicionais e homossexuais.
A LEGISLAÇÃO NACIONAL
Nascimento, M Sônia “2011”Pag.113
No Brasil há também fundamentos legais para coibir o assedio sexual. O art. 5º,XIII, da CF garante a todos os brasileiros e estrangeiros no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade e a segurança. Dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O atr. 7º, XXX, da CF por sua vez proíbe diferenças de salários de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
“Art. 216-A. Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção, de um a dois anos.”
Na posição de vitima homens, mulheres ou homossexuais, exigindo-se apenas no que se reserva ao autor a referida prática delituosa, que este independente de gênero desfrute de posição de ascendência em ambiente de trabalho valendo-se dessa superioridade hierárquica, submetendo a vitima a constrangimento, importunações, pressões e transtornos decorrentes de comportamentos inadequados motivados pelo especifico intuito de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual.
É necessário que haja comprovação de elementos mínimos de prova que embasem a ocorrência dos fatos. Faltando estes ao principio da presunção de inocência, queixa crime rejeitada.
O depoimento da vitima é valido e suficiente para ensejar condenação. Ainda mais se tratando de delitos que não ocorrem em publico como no caso em exame.
Entende-se como assedio sexual também o período em que o empregado se encontra sobre o poder diretivo do empregador podendo incluir o período in itinere gasta em transporte fornecida pela empresa e também os períodos em que o empregado se encontra a espera de ordens.
Assedio sexual pode acarretar justa causa do empregado nos termos do Art.483.
Segundo o art.932 III do código civil, no qual diz ser o empregador responsável pela reparações civis e eventuais dados causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
Nos termos do art.933, na qual a responsabilidade do empregador independe de sua culpa. “Sumula 341. É presumida a culpa do patrão ou comitê por ato culposo do empregado ou preposta”.
Assim cabe a responsabilidade por eventuais danos Moraes oriundos da pratica de assedio sexual ao empregador. Sendo de responsabilidade de ele garantir meio ambiente de trabalho respeitoso. Cabe a este, a discrição e sigilos nas investigações ate seu fim.
As competências gerenciadoras a cerca das leis trabalhistas referentes ao assedio sexual, é de responsabilidade a Justiça do Trabalho, segundo as ementas:
“Processual civil. Conflito negativo de competência. Ação indenizatória. Dano moral oriundo do assédio sexual em ambiente de trabalho. Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços. Relação de trabalho configurada. Competência da justiça trabalhista. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vitima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa de superior hierárquico. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo”.
Nota de rodapéSTJ, 2ª S., Conflito de Competencia 78145/SP, REL. Min. Nancy andrighi, DJ, 3-9-2007, p. 116.
No caso de justa causa a Jusytiça Trabalhista tem trabalhodo com imensurável cautela, buscando diferenciar o que é assédio sexual de outras condutas, de certa forma, inadequadas. Entretanto graves o suficiente para deixar em risco o emprego da pessoa vitimada, a lhe dar o consentimento ao assédio como sua única opção. Deixam de ser configurados atos de assédio, de acordo com as ementas de acódão, as seguintes condutas:
(i)“Cantadas” sem violência e não constrangedoras:
“assédio sexual: Descaracterização-
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