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Assédio sexual e assédio moral nas relações de trabalho

Por:   •  15/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  506 Visualizações

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ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – Juiz Rodolfo Pamplona Filho

Por assédio temos toda conduta que cause constrangimento físico ou psicológico à pessoa, ou seja, todo comportamento impertinente junto de alguém com perguntas e pretensões. Também conhecido como mobbing , expressão esta originada na Alemanha e na Itália, traduz justamente a ideia de cercar, agredir, atacar, assediar.

O assedio sexual é caracterizado por uma conduta de natureza sexual, praticada no ambiente de trabalho, com certa frequência, sempre contra a vontade da vitima, com o intuito de constrangê-la em sua intimidade e privacidade, ou seja, toda tentativa, por parte do empregador ou quem possua poder hierárquico sobre o empregado, de obter através de favores sexuais, condutas reprováveis, indesejadas, com o uso de seu poder como forma de ameaçar e/ou chantagear com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima.

Há dois tipos de assédio sexual. Aquele oriundo de chantagem, advindo do empregador ou superior hierárquico sobre a vítima subalterna, onde há uso ilegítimo de seu poder hierárquico, colocando a vitima em situação de grande constrangimento, uma vez que normalmente terá dificuldades em reagir em virtude do medo da perda do próprio emprego. E a outra espécie, assédio sexual ambiental, constitui forma de intimidação com incitações sexuais inoportunas, com a intenção de prejudicar a atuação laboral da vítima, sendo, pois, irrelevante o elemento poder hierárquico, podendo o sujeito ativo ser um mero colega de trabalho do ofendido (sujeito passivo).

Já o assédio moral, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho que cause pavor, medo, que, sem qualquer dúvida, ofende a dignidade do trabalhador, agredindo seus direitos de personalidade, como a integridade física e moral, intimidade e privacidade, afastando a vítima do emprego. Pode-se dizer ser a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração.

Ambas as modalidades de assédio – moral e sexual – se traduzem em comportamentos, atos, palavras, gestos ou escritos que tornam o meio ambiente de trabalho degradante e insuportável, e, como forma de violência psicológica, geram na vítima “grande tensão psicológica, angústia, medo de ficar sozinha no posto de trabalho, sentimento de culpa e autovigilância acentuada (...), desarmoniza as emoções e provoca danos à saúde física e mental, constituindo-se em fator de risco à saúde nas organizações de trabalho” No entanto, não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas. Primeiro porque o assédio moral possuiu natureza psicológica e o assédio sexual caracteriza-se por uma conduta de natureza sexual.

Para que se configure o assédio, é necessária a rejeição à conduta do autor, ou seja, o comportamento deve ser repelido pela vítima, pois o assédio pressupõe uma conduta não desejada, seja esta sexual ou moral, tais como: brincadeiras, piadas, comportamentos, escritos, atos e palavras. E, ainda, lembra Rodolfo Pamplona Filho que a vítima de assédio comunique ao assediador que seu comportamento não é desejado. No entanto, em alguns casos, é possível que não haja a rejeição da vítima, não significando concordância ao assédio, ou seja, é perfeitamente possível que a vítima consinta, mas que, em seu íntimo, não concorde.

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