Aborto De Anencefalo
Casos: Aborto De Anencefalo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dehfelipeh • 13/3/2015 • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 259 Visualizações
Em abril de 2012 ocorreu no STF o julgamento de uma ação proposta pela CNTS, que teve Marco Aurelio Mello como relator, o mesmo acatou a tese juridica de que não se trata de aborto, mas de antecipação do parto num caso específco que coloca em risco a saúde fisica e psiquica da gestante.
Após longo julgamento, o STF decidiu por 8 votos a 2 que as mulheres tem o direito a interromper a gravidez do fet anencefalo. A maiorio dos ministros entende que a anencefelia inviabiliza a vida após os parto, e que é desproporcional proteger o feto anencéfalo, que não sobreviverá, em detrimento da saúde da gestante.
" Metaforicamente, o feto anencéfalo é uma crisalida que jamais chegará em estado de boroboleta, porque não alçará voo jamais." Disse o ministro Carlos Ayres de Britto.
Porém o tema nao possui entendimento pacífico, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), argumentou que a descriminalização ou legalização do aborto é algo que somente seria competência do congresso nacional, tendo em vista que somente tal autarquia tem competencia para legislar.
Já o ministro Cezar Peluso diz que:
"O aborto provocado do feto anecéfalo é conduta vedada de modo frontal pela ordem juridica."
A descisão do STF gera mais revolta ainda no âmbito espirita, onde é considerado que o feto também é vivo e possui alma, e algumas teses são expostas a partir deste ponto de vista.
"A descisão do STF em liberar a realização de abortos em caso de anencefelia não é correta, o anencéfalo é um ser vivo intra-útero. Ele nasce com vida e vai a obito com minutos, dias, meses ou após anos, se ele nasce vivo, o aborto é criminoso, pois lhe ceifa a oportunidade e a experiencia de reencarnção." Disse Laércio Furlan, médico e presidente da associação médico-espírita do Paraná.
ADPF 54
A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime.
Principais argumentos utilizados na ADPF:
A ação foi assinada pelo grande constitucionalista Luís Roberto Barroso e tinha, entre outros, os seguintes argumentos:
Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;
Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;
Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.
Argumentos contrários à ADPF:
Outros setores da sociedade e, em especial a Igreja Católica, mostraram-se completamente contrários à possibilidade
de aborto de fetos anencefálicos. Para tanto, valeram-se das seguintes razões:
O feto já pode ser considerado um ser humano e deve ter seu direito à vida respeitado;
Haveria chances de sobrevivência extrauterina, como no caso raro de uma criança chamada Marcela de Jesus Galante Ferreira, que foi diagnosticada como feto anencéfalo, mas teria sobrevivido alguns meses após o parto (conhecido como “Caso Marcela”). (obs: os médicos rechaçam essa afirmação, sustentando que não se trataria de feto anencéfalo, tendo havido erro no diagnóstico);
A legalização do aborto de fetos anencefálicos representaria o primeiro passo para a legalização ampla e irrestrita dos abortos no Brasil;
O aborto de fetos anencefálicos seria um tipo de aborto eugênico, isto é, uma espécie de aborto preconizada por regimes arianos, como o nazista, no qual se eliminariam indivíduos com deficiências físicas ou mentais, em uma forma de purificação da raça.
ADPF 54
A Confederação Nacional dos Trabalhadores
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