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Administração Publica

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Por:   •  22/9/2014  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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O DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

1. ORIGEM, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

• O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado.

• O Estado moderno tem base filosófica – Contrato Social (Russeau) e o Espírito das Leis (Montesquieu, 1748), a partir daí, vêm às necessidades dos administrados e o dever de o Estado em prove-las.

• O fim do Estado Absoluto (vontade do monarca) – Revolução Francesa – Separação dos poderes, fez surgir o conceito de bem comum, coisa pública, administração pública, serviços públicos...

• No Brasil surge em 1857 com a edição da primeira obra sistematizada: Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, de Vicente Pereira do Rego, então professor da Academia de Direito do Recife, tendo sua concretização com a Proclamação da República.

• O Direito divide-se em dois grandes ramos: Direito Público (visa tutelar os direitos estatais e sociais, ex: Tributário, Previdenciário, processual, penal) e Direito Privado (visa tutelar os interesses individuais, Direito Civil, Direito Comercial).

• É um Ramo do Direito Público Interno;

• Para Hely Lopes Meireles: Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

• Para Di Pietro: É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

• Para Celso Antonio Bandeira de Melo: É o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham.

• Para Marcelo Alexandrino: Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.

2. OBJETO E ABRANGENCIA

Abrange todas as relações internas à administração pública – entre órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, ente a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades da administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público

3. RELAÇÕES DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

• Direito Constitucional – cuidam da mesma entidade: Estado. Diverge em que o Dir. Constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, enquanto o Dir. Administrativo cuida tão somente da organização interna dos Órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços.

• Direito Tributário e Financeiro – atividades vinculadas à arrecadação de tributos, à realização de receita e efetivação das despesas públicas.

• Direito Penal – Campos diferentes. O ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal. A Lei Penal trata dos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 327), subordinando a definição do delito à conceituação de atos e fatos administrativos.

• Direito Processual (civil e penal) – Mantém um intercâmbio de princípios comumente utilizados no processo administrativo.

• Direito do Trabalho – Especialmente quando o Ente Público contrata pela CLT;

• Direito Municipal – Estreita relação uma vez que têm o mesmo objeto, sendo uma especialidade dentro das competências ofertadas aos municípios.

• Direito Civil e Comercial – Especialmente na utilização da teoria das obrigações, contratos.

4. PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A. Supremacia do interesse público sobre o privado – significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Decorrem outros princípios: Posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; Posição de supremacia do órgão nas mesmas relações.

B. Indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos. Significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.

Na Administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador, decorrendo os princípios:

• Da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública e seu cognato, o principio da continuidade do serviço público;

• Do controle administrativo ou tutela;

• Da isonomia, ou igualdade dos administrados em face da Administração

• Da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos;

• Do controle jurisdicional dos atos administrativos;

• Da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, do devido processo legal e da responsabilidade do Estado.

* Acrescente-se o da hierarquia (típico da Administração pública) e o da segurança jurídica (evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados e de minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso.

5. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

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