TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

As Cartas Rogatórias: Direito internacional

Por:   •  25/3/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  64 Visualizações

Página 1 de 7

Cartas rogatórias

O que são?

As cartas rogatórias são um dos principais instrumentos da Cooperação Jurídica Internacional, também são conhecidas como Rogatórias ou litterae requsitoriales. Trata-se de pedidos feitos pelo juíz de um Estado ao judiciário de outro ente estatal, com o objetivo de obter a colaboração deste para a prática de certos atos processuais - ou seja, a solicitação de auxílio dirigida pela autoridade judicial de um Estado a outro com o intuito de realizar neste um ato processual ou diligência, como intimações, coleta de provas e etc.

As Rogatórias existem na maior parte dos sistemas jurídicos do mundo e são reguladas pelo direito interno dos Estados, ou também por Tratados, que visam harmonizar a normativa referentes às rogatórias e facilitar sua execução;

De modo geral, os Estados não são obrigados a cooperar, salvo quando o pedido atende aos requisitos do seu próprio ordenamento interno. Em regra, as rogatórias subordinam-se quanto ao conteúdo à norma do Estado Rogante (fez a rogatória) e quando se refere à execução, a lei do Estado Rogado. 

No Brasil

O Brasil coopera com a carta conforme Tratados já existentes, caso não haja um tratado pré estabelecido, a cooperação é realizada por meio de manifestação diplomática de reciprocidade.

Tipos de rogatórias

Há dois tipos de rogatórias: as ativas e as passivas. De forma resumida, as rogatórias são ativas quando o Estado as expede para autoridades de um outro ente estatal e são passivas quando um Estado recebe a rogatória das autoridades de outro ente estatal. Exemplificando: uma rogatória expedida pelo Brasil é para nós, uma rogatória ativa, no entanto se o Brasil recebe uma carta rogatória, esta pode ser identificada como passiva.

Rogatórias enviadas pelo Brasil - Ativas.

As rogatórias ativas são aquelas em que o Estado brasileiro pede a cooperação de Estados estrangeiros no campo jurídico. Tradicionalmente, as rogatórias podem ser empregadas para pedir a prática de atos processuais não decisórios - como coleta de provas, citações e intimações. No entanto, as rogatórias também podem servir para pedir que o Estado estrangeiro providencie o cumprimento de decisão interlocutória brasileira no exterior. É importante citar que os Tratados Internacionais poderão fixar os requisitos para a emissão de rogatórias ativas pelo Brasil, no entanto do ponto de vista do Direito Interno Brasileiro a rogatória ativa obedecerá aos requisitos do artigo 260 do CPC 201517, que incluem:

  • a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
  • e o encerramento com a assinatura do juiz.

Também se faz necessário entender que tanto a rogatória quanto os documentos que a instruem devem ser traduzidos para língua do Estado rogado.O STJ entende que a expedição de cartas rogatórias somente se justifica “para a intimação de situações excepcionais, às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação”. Por fim, o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida “quando presente motivo de ordem pública, ou seja, na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo”, não se admitindo, porém, rogatórias que visem a obter dados de “cunho meramente pessoal, por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ónus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam”.

Rogatórias recebidas pelo Brasil - Passivas.

São os pedidos de cooperação recebidos pelo Brasil. Instrumento para executar decisões estrangeiras no Brasil, para cumprir atos processuais não decisórios. O cumprimento desse pedido não é de forma automática, só é executado por meio do exequatur, autorização brasileira. O artigo 961 do CPC 2015 diz que “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.

É o presidente ou a Corte Especial quem concede a exequatur, e o presidente do STJ quem assina as rogatórias. O STJ não deve analisar a fundo o mérito da causa, uma vez que interferiria nos assuntos internos do Estado rogante, violando sua soberania, emite juízo delibatório sobre a concessão de exequatur para as cartas rogatórias.

O CPC 2015 prevê que a defesa discute o atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, e fica vedada a revisão do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira.

Na concessão do exequatur nao cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior, sendo suficiente a narrativa dos fatos sem precisar de documentos do caso.

Caso a carta rogatória tenha atos que não sejam juízo delibatório do STJ,  ela será encaminhada para o Ministério da Justiça.

A carta deverá possuir tradução, a não ser que seja enviada pela autoridade central brasileira ou por via diplomática. Devem ser todos os documentos autênticos, inclusive a tradução para português, segundo o artigo 41 do CPC 2015.

O STJ não conceder exequatur para cartas que ofendam a soberania brasileira, a dignidade da pessoa e ordem pública - Artigo 39 do CPC 2015

Não fere a ordem pública: cobrar dívida de jogo de uma pessoa que a contraiu em Estado Estrangeiro; fornecimento de IP para identificar um usuário que esteja causando danos a outrem. Uma pessoa domiciliada no Brasil não pode responder a um processo no exterior se o processo for de competência exclusiva da justiça brasileira, pois fere a ordem pública, mas não a ofende se o processo for concorrente/relativa da justiça pátria, sendo citada obrigatoriamente por carta rogatória, é a única forma de haver homologação de uma sentença estrangeira no Brasil.

A jurisprudência passou a admitir o auxílio direto como substituto das rogatórias. Nas palavras do Ministro Jorge Mussi “a carta rogatória não constitui o único meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro”

  De acordo com o artigo 515, IX, do CPC 2015, a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do respectivo exequatur, é título executivo judicial.

Normas relativas às rogatórias nos Tratados

De modo geral, as normas encontradas nos tratados não diferem completamente das encontradas no Direito brasileiro.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.3 Kb)   pdf (90.7 Kb)   docx (571.3 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com