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As Cartas Rogatórias: Direito internacional

Por:   •  25/3/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  60 Visualizações

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Cartas rogatórias

O que são?

As cartas rogatórias são um dos principais instrumentos da Cooperação Jurídica Internacional, também são conhecidas como Rogatórias ou litterae requsitoriales. Trata-se de pedidos feitos pelo juíz de um Estado ao judiciário de outro ente estatal, com o objetivo de obter a colaboração deste para a prática de certos atos processuais - ou seja, a solicitação de auxílio dirigida pela autoridade judicial de um Estado a outro com o intuito de realizar neste um ato processual ou diligência, como intimações, coleta de provas e etc.

As Rogatórias existem na maior parte dos sistemas jurídicos do mundo e são reguladas pelo direito interno dos Estados, ou também por Tratados, que visam harmonizar a normativa referentes às rogatórias e facilitar sua execução;

De modo geral, os Estados não são obrigados a cooperar, salvo quando o pedido atende aos requisitos do seu próprio ordenamento interno. Em regra, as rogatórias subordinam-se quanto ao conteúdo à norma do Estado Rogante (fez a rogatória) e quando se refere à execução, a lei do Estado Rogado. 

No Brasil

O Brasil coopera com a carta conforme Tratados já existentes, caso não haja um tratado pré estabelecido, a cooperação é realizada por meio de manifestação diplomática de reciprocidade.

Tipos de rogatórias

Há dois tipos de rogatórias: as ativas e as passivas. De forma resumida, as rogatórias são ativas quando o Estado as expede para autoridades de um outro ente estatal e são passivas quando um Estado recebe a rogatória das autoridades de outro ente estatal. Exemplificando: uma rogatória expedida pelo Brasil é para nós, uma rogatória ativa, no entanto se o Brasil recebe uma carta rogatória, esta pode ser identificada como passiva.

Rogatórias enviadas pelo Brasil - Ativas.

As rogatórias ativas são aquelas em que o Estado brasileiro pede a cooperação de Estados estrangeiros no campo jurídico. Tradicionalmente, as rogatórias podem ser empregadas para pedir a prática de atos processuais não decisórios - como coleta de provas, citações e intimações. No entanto, as rogatórias também podem servir para pedir que o Estado estrangeiro providencie o cumprimento de decisão interlocutória brasileira no exterior. É importante citar que os Tratados Internacionais poderão fixar os requisitos para a emissão de rogatórias ativas pelo Brasil, no entanto do ponto de vista do Direito Interno Brasileiro a rogatória ativa obedecerá aos requisitos do artigo 260 do CPC 201517, que incluem:

  • a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
  • e o encerramento com a assinatura do juiz.

Também se faz necessário entender que tanto a rogatória quanto os documentos que a instruem devem ser traduzidos para língua do Estado rogado.O STJ entende que a expedição de cartas rogatórias somente se justifica “para a intimação de situações excepcionais, às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação”. Por fim, o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida “quando presente motivo de ordem pública, ou seja, na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo”, não se admitindo, porém, rogatórias que visem a obter dados de “cunho meramente pessoal, por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ónus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam”.

Rogatórias recebidas pelo Brasil - Passivas.

São os pedidos de cooperação recebidos pelo Brasil. Instrumento para executar decisões estrangeiras no Brasil, para cumprir atos processuais não decisórios. O cumprimento desse pedido não é de forma automática, só é executado por meio do exequatur, autorização brasileira. O artigo 961 do CPC 2015 diz que “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.

É o presidente ou a Corte Especial quem concede a exequatur, e o presidente do STJ quem assina as rogatórias. O STJ não deve analisar a fundo o mérito da causa, uma vez que interferiria nos assuntos internos do Estado rogante, violando sua soberania, emite juízo delibatório sobre a concessão de exequatur para as cartas rogatórias.

O CPC 2015 prevê que a defesa discute o atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, e fica vedada a revisão do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira.

Na concessão do exequatur nao cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior, sendo suficiente a narrativa dos fatos sem precisar de documentos do caso.

Caso a carta rogatória tenha atos que não sejam juízo delibatório do STJ,  ela será encaminhada para o Ministério da Justiça.

A carta deverá possuir tradução, a não ser que seja enviada pela autoridade central brasileira ou por via diplomática. Devem ser todos os documentos autênticos, inclusive a tradução para português, segundo o artigo 41 do CPC 2015.

O STJ não conceder exequatur para cartas que ofendam a soberania brasileira, a dignidade da pessoa e ordem pública - Artigo 39 do CPC 2015

Não fere a ordem pública: cobrar dívida de jogo de uma pessoa que a contraiu em Estado Estrangeiro; fornecimento de IP para identificar um usuário que esteja causando danos a outrem. Uma pessoa domiciliada no Brasil não pode responder a um processo no exterior se o processo for de competência exclusiva da justiça brasileira, pois fere a ordem pública, mas não a ofende se o processo for concorrente/relativa da justiça pátria, sendo citada obrigatoriamente por carta rogatória, é a única forma de haver homologação de uma sentença estrangeira no Brasil.

A jurisprudência passou a admitir o auxílio direto como substituto das rogatórias. Nas palavras do Ministro Jorge Mussi “a carta rogatória não constitui o único meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro”

  De acordo com o artigo 515, IX, do CPC 2015, a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do respectivo exequatur, é título executivo judicial.

Normas relativas às rogatórias nos Tratados

De modo geral, as normas encontradas nos tratados não diferem completamente das encontradas no Direito brasileiro.

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