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Atividades Do Estado

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Por:   •  21/6/2014  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  384 Visualizações

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Antes propriamente de falarmos de Orçamento Público se faz uma necessidade de traçarmos aspectos importantes do funcionamento da própria atividade financeira do Estado.

Afinal de contas o Orçamento Público passa a ser composto de Receitas e Despesas, isso tem uma vinculação direta com a atividade financeira do próprio Estado. Perceba que a atividade financeira do próprio Estado, é exercida pela própria Administração Pública. Administração Pública esta formada pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e também por outros entes que são criados por lei especifica ou até mesmo autorizado por lei para que possam praticar determinadas atividades essenciais ou não do próprio Estado.

Então é interessante você guardar e salientar que a atividade financeira do Estado sempre vai buscar os meios necessários para a obtenção das Receitas necessárias para fazer frente aos gastos públicos. Não há algo mais importante hoje do que a análise efetiva de como o próprio Estado se mobiliza para angariar essas Receitas para fazer frente a esses gastos.

Eu tenho certeza que todos vocês já se perguntaram e analisaram várias vezes, o Brasil é um país que tem uma grande extensão, tem um grande número de pessoas que fazem parte do seu território, tem uma alta carga tributária e mesmo assim parece que sempre há uma necessidade maior de Receitas para fazer frente aos gastos públicos.

É obvio que a partir do momento que nós temos um aumento populacional, um aumento da expectativa de vida, nós temos um aumento de conhecimento do próprio cidadão que passa a ser mais exigente na prestação, no uso do próprio serviço público, ele vai exigir do Estado uma maior eficiência na prestação das atividades, vai exigir que o Estado utilize os recursos públicos de forma mais otimizada.

Perceba que a nossa atividade financeira como um todo, ela passa a ser exercida pelos entes da Federação Pública basicamente utilizando três aspectos importantes, três áreas importantes de atuação.

O Estado pode fazer intervenção no domínio econômico, o estado pode fazer uso do exercício de um poder de policia ou ainda da prestação de serviços públicos. Então perceba que a atividade financeira, o meio que o Estado tem para a obtenção dessas Receitas, para fazer frente aos gastos públicos, deve se balizar pela intervenção no domínio econômico, pelo exercício de um poder de policia ou pela prestação de um serviço público.

Quando nós falamos a cerca da intervenção no domínio econômico é interessante ressaltarmos alguns pontos importantes, um dos pontos importantes que você deve analisar é que o nosso país tem uma economia de Livre Mercado, ou seja, a economia se concentra nas mãos dos particulares, o Estado só vai poder realizar uma determinada intervenção somente de maneira subsidiária, o Estado não vai fazer uma intervenção de maneira direta na economia uma vez que essa se concentra nas próprias mãos dos particulares.

Nós podemos afirmar aqui que nós temos uma economia neo-capitalista, então nesse sentido você deve se aperceber que quando o Estado intervém na economia, ele vai intervir com a finalidade de fiscalizar, regular, incentivar ou planejar determinada área econômica. Porque isso é importante?

O Estado acaba tomando esse tipo de posicionamento tendo em vista que se o próprio particular fizer o uso dos bens que são comuns de uma forma deliberada, bens naturais, pode acarretar uma escassez desses bens.

Então a própria Constituição Federal (CF/88) a partir do artigo 170, que vai tracejar aspectos e princípios do funcionamento da ordem econômica, vai determinar que nós temos aqui uma economia que se rege pelo liberalismo econômico, ou seja, está nas mãos do particular no entanto o Estado com a finalidade de evitar que o particular utilize a economia de uma forma abusiva ele possa realizar essa intervenção. Sendo assim a gente pode determinar que o próprio Estado Brasileiro é um Estado intervencionista, mesmo que de maneira subsidiária, mas é um Estado intervencionista. Ele não permite que o particular se utilize da economia ao seu próprio prazer, da forma que ele bem entende não, o país ele vai regulamentar com a finalidade de manter em equilíbrio justamente a ordem econômica e conseqüentemente as Finanças Públicas.

Falando a respeito da intervenção no domínio econômico, o Estado, ele também pode atuar na economia numa maneira direta com a finalidade de se equiparar ao particular na obtenção de receitas, na obtenção de valores para composição de seu patrimônio. O Estado pode fazer isso quando autoriza a instituição por meio de lei especifica das chamadas empresas públicas, sociedades de economia mistas, então perceba, o Estado não tem um papel de realizar uma intervenção direta na economia, mas pode fazê-lo por meios das chamadas estatais.

E essas estatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mistas, passam a ser utilizadas inicialmente pela administração pública, pelos entes da administração pública direta, ou seja, a União, o Estado, Distrito Federal e os Municípios, passam a ser utilizados por esses principalmente para o exercício da exploração da atividade econômica. Então perceba, quando nós falamos da intervenção do Estado na economia, vocês nunca vão poder imaginar que o Estado vai intervir na economia sempre e de uma maneira direta. Ele poderá sim, intervir de maneira direta quando a legislação autorizar a instituição de empresas públicas e sociedades de economia mista para a exploração de atividade econômica.

Percebam a exploração da atividade econômica por essas entidades não se dá de qualquer maneira, a Constituição Federal (CF/88) artigo 173 vai determinar que essas entidades somente poderão ser instituídas ou criadas com a finalidade de imperativos de segurança nacional ou ainda que sua criação seja de um interesse público de relevância nacional. De novo a Constituição Federal (CF/88) reforça aquilo que falamos a pouco, o estado não vai poder intervir na economia de uma maneira direta e deliberada, poderá intervir sim por meio dessas entidades desde que ele comprove, por exemplo, que aja uma necessidade de interesse nacional relevantissimo ou que seja para imperativos de segurança nacional.

Quando o Estado intervém no domínio econômico é obvio que ele está, quando explora atividade econômica, tentando se equiparar ao particular na obtenção de lucro, só que obvio que essa obtenção de lucro se dará nas formas estabelecidas pela lei e autorizadas pela própria Constituição Federal (CF/88).

Então vimos nesse primeiro momento à atividade financeira sendo desenvolvida inicialmente pela intervenção no domínio

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