Ação criminal
Tese: Ação criminal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wilcimar • 26/3/2014 • Tese • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
Complexo Educacional Damásio de Jesus
SUMÁRIO
1. Ação Penal
1. AÇÃO PENAL
1.1. Condições da ação penal.
a) Genéricas
(i) Legitimidade:
Legitimidade ativa – Ministério Público em crime de ação pública e vítima em crimes
de ação privada.
Legitimidade passiva – pessoa física que completou 18 anos ao tempo do fato e
pessoa jurídica em crime ambiental.
(ii) Interesse de agir: se baseia no binômio necessidade/adequação
Necessidade – verificar no caso concreto se o autor necessita da intervenção do
judiciário para satisfazer sua pretensão. A satisfação só se apresenta em decorrência
do devido processo legal.
Adequação – se a via processual eleita é a adequada para satisfação do direito
material.
Obs.: existe entendimento da necessidade de outro elemento do interesse de agir,
qual seja: utilidade – não se oferece a denuncia porque de nada adiantará – raciocínio
considerando a prescrição retroativa. Súmula 438 STJ . Atualmente não há mais a
possibilidade não apenas em razão da súmula, mas sim pela reforma legislativa
promovida pela Lei 12. 231/10
“Súmula 438 STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo
penal”.
Obs.: justa causa – o legislador entende que justa causa é necessário mas não é
qualificada como interesse de agir. Ex.: rejeição da denuncia ou queixa art. 395
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou,
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
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(iii) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido será juridicamente possível quando a inicial
descrever um fato penalmente típico.
Obs.: quando se vincula a possibilidade jurídica do pedido a um fato típico, considera-
se, também, a causa de pedido. (causa de pedir + pedido = possibilidade jurídica da
demanda. Dinamarco).
b) Especificas – também chamada condições de procedibilidade.
(i) Representação da vítima
(ii) Requisição do Ministro da Justiça
(iii) Entrada do agente em território nacional nos casos de extraterritorialidade
condicionada;
(iv) Autorização da câmara dos deputados no processo criminal promovido contra o
presidente da república.
1.2. Ação Penal Pública:
Princípios:
1.2.1. Obrigatoriedade ou legalidade: uma vez preenchidos os requisitos legais, o MP é obrigado
a oferecer denuncia.
O legislador teve como propósito o princípio segundo o qual, os crimes não devem
permanecer impunes “nec delicta pra neante impunita”.
O Art. 28 com mecanismo de controle relacionado como princípio da obrigatoriedade.
“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar
a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só
então estará o juiz obrigado a atender.”
Obs.: no que se referem às infrações de menor potencial ofensivo (Lei. 9.099). O MP pode
oferecer denuncia ou propor transação penal, segundo critérios do art. 76 daquela lei.
Logo, em matéria envolvendo crimes de menor potencial ofensivo fala-se, ao invés da
obrigatoriedade, em princípio da oportunidade ou da discricionariedade regrada.
1.2.2. Princípio da indisponibilidade (ou indesistibilidade): fundamentos art. 42 e 576 – o MP não
pode desistir da ação ajuizada ou do recurso interposto.
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que
haja interposto.”
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Excepcionalmente, a violação desse
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