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Ação criminal

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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Complexo Educacional Damásio de Jesus

SUMÁRIO

1. Ação Penal

1. AÇÃO PENAL

1.1. Condições da ação penal.

a) Genéricas

(i) Legitimidade:

Legitimidade ativa – Ministério Público em crime de ação pública e vítima em crimes

de ação privada.

Legitimidade passiva – pessoa física que completou 18 anos ao tempo do fato e

pessoa jurídica em crime ambiental.

(ii) Interesse de agir: se baseia no binômio necessidade/adequação

Necessidade – verificar no caso concreto se o autor necessita da intervenção do

judiciário para satisfazer sua pretensão. A satisfação só se apresenta em decorrência

do devido processo legal.

Adequação – se a via processual eleita é a adequada para satisfação do direito

material.

Obs.: existe entendimento da necessidade de outro elemento do interesse de agir,

qual seja: utilidade – não se oferece a denuncia porque de nada adiantará – raciocínio

considerando a prescrição retroativa. Súmula 438 STJ . Atualmente não há mais a

possibilidade não apenas em razão da súmula, mas sim pela reforma legislativa

promovida pela Lei 12. 231/10

“Súmula 438 STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade pela

prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena

hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo

penal”.

Obs.: justa causa – o legislador entende que justa causa é necessário mas não é

qualificada como interesse de agir. Ex.: rejeição da denuncia ou queixa art. 395

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da

ação penal; ou,

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”

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(iii) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido será juridicamente possível quando a inicial

descrever um fato penalmente típico.

Obs.: quando se vincula a possibilidade jurídica do pedido a um fato típico, considera-

se, também, a causa de pedido. (causa de pedir + pedido = possibilidade jurídica da

demanda. Dinamarco).

b) Especificas – também chamada condições de procedibilidade.

(i) Representação da vítima

(ii) Requisição do Ministro da Justiça

(iii) Entrada do agente em território nacional nos casos de extraterritorialidade

condicionada;

(iv) Autorização da câmara dos deputados no processo criminal promovido contra o

presidente da república.

1.2. Ação Penal Pública:

Princípios:

1.2.1. Obrigatoriedade ou legalidade: uma vez preenchidos os requisitos legais, o MP é obrigado

a oferecer denuncia.

O legislador teve como propósito o princípio segundo o qual, os crimes não devem

permanecer impunes “nec delicta pra neante impunita”.

O Art. 28 com mecanismo de controle relacionado como princípio da obrigatoriedade.

“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar

a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de

quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar

improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou

peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a

denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para

oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só

então estará o juiz obrigado a atender.”

Obs.: no que se referem às infrações de menor potencial ofensivo (Lei. 9.099). O MP pode

oferecer denuncia ou propor transação penal, segundo critérios do art. 76 daquela lei.

Logo, em matéria envolvendo crimes de menor potencial ofensivo fala-se, ao invés da

obrigatoriedade, em princípio da oportunidade ou da discricionariedade regrada.

1.2.2. Princípio da indisponibilidade (ou indesistibilidade): fundamentos art. 42 e 576 – o MP não

pode desistir da ação ajuizada ou do recurso interposto.

“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que

haja interposto.”

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Excepcionalmente, a violação desse

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