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Constitucional 01 Passo 02

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Por:   •  28/3/2015  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  205 Visualizações

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A Classificação da Constituição quanto a Mutabilidade/Alterabilidade/Plasticidade pode ser de quatro formas, elas são:

- Imutável: Nela não apresenta em seu corpo qualquer expediente que preveja a possibilidade de mudança, pois podiam sofrer penalidade de Maldição de Deuses e as mesmas são antigas, como por exemplo, o Código de Hamurabi e as Leis das 12 tabuas.

- Rígida: Quando seu Processo Legislativo de alteração é mais penoso para realização do que o Processo Legislativo Ordinário. De acordo com o Art. 60 da CF/88 (Constituição Federal), observa-se que a realização do mesmo identifica-se por métodos mais dificultosos, como por exemplo para aprovação de uma Lei Ordinária será necessário de uma maioria simples (Art. 47 CF), para aprovação da Lei Complementar será necessário de uma maioria absoluta (50% + 1), para mudar a Constituição será necessário 3/5. Devendo lembrar que para o autor Alexandre de Morais, quando a constituição apresenta um processo mais dificultoso para realizar sua alteração e possuir também algumas Clausulas Pétreas, ela será classificada como Super-Rígida.

- Semi-Rígida ou Semi-Flexível: Quando em seu corpo contém uma parte rígida (Geralmente DEO) e outra parte flexível (Menos Importante) como, por exemplo, o Art. 178 da Constituição Federal de 1824.

“É só Constituicional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuaes dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.”

O DEO foi um pensamento do Carl Schmitt em 1922, onde para o mesmo a “Constituição é tudo aquilo que decorre de uma decisão política fundamental”. E que o mesmo possui três matérias:

D = Direitos Fundamentais (Liberdade, Igualdade, Intimidade, Direito de Ir e Vir, Nacionalidade, opinião etc...)

E = Estrutura do Estado (República ou Monarquia, Federalismo ou Confederação, Presidencialismo ou Parlamentarismo).

O = Organização dos Poderes (Quantos poderes são, quais, a competência de cada um).

O DEO é também conhecido como Normas Materialmente Constitucionais (essenciais). Na Constituição também existem as Normas Formalmente Constitucionais que são aquelas que não precisariam constar na Constituição e que poderiam ser tratadas pelo Legislador Ordinário.

- Flexível: É aquela que possui o processo legislativo de mudar a Constituição idêntico ao Processo Legislativo Ordinário. Devendo lembrar que nessas Constituições Flexíveis o Parlamento tem a função Constituinte Permanente e que não possui hierarquia, pois não possui nenhum tipo de rigidez.

Poder Constituinte Originária

Também conhecido como Instituído/Constituído/Secundário/De 2º Grau. Identifica-se pelo fato de que, como visto no próprio nome é instituído pelo próprio poder Originário. Seu principal objetivo é o de reformação das normas Constitucionais e este o faz por meio de emendas constitucionais. Por mais que a Constituição em seu âmbito tem como ponto importante a perpetuação temporal, há momentos em que o Fato Social sobrepõe os institutos constitucionais. Porem a segurança jurídica devera ficar em primeiro plano e apenas a idéia de uma nova Constituição ser refeita repetitivamente ao longo dos anos é inviável para o Ordenamento. Para tal, as pequenas reformas e eventuais emendas ficam a cargo do Poder Constituinte Derivado.

O poder Constituinte Derivado é organizado em 3 (três) derivações do Originário, são elas:

1 – Reformador;

2 – Decorrente; e

3 – Revisor

Poder Constituinte Derivada Reformador

Chamado por alguns por competência reformadora ele reformula através de emendas a Constituição. Observamos que tal processo não desencadeia numa dita revolução. O Poder tem Natureza Jurídica como observado no Art. 59, I e Art. 60 da CF/88, onde são previstos os modos de modificação da Constituição (Por via dos poderes reformadores). O Poder Reformador é condicionado pelo Poder Originário, pois logicamente não se pode mudar uma regra inexistente.

As limitações do Poder Constituinte Reformador podem ser expressas ou implícitas.

- Expressas: Que estão previstas na Constituição.

A) Formais ou Procedimentais. (Art. 60, I, II, III e §§ 2.°, 3.° e 5.°);

B) Circunstanciais. (Art. 60, § 1.°); e

C) Materiais. (Art. 60 § 4.°).

- Implícitas: Que apesar de não imposta na Constituição, coexistem com as Limitações Expressas.

Poder Constituinte Derivada Decorrente

Foi criado pelo Poder Constituinte Originário. Seria a capacidade de auto-organização dos Estados membros e a estruturação dos mesmos, além do Poder de Elaboração de Constituição. Apesar da capacidade dos Estados serem autônomos, em questão Organização, Governo, Administração, Legislação eles não são soberanos a Constituição Federal. (Art. 25 CF/88).

Este poder limita-se pelos Princípios Constitucionais Sensíveis, os Princípios Constitucionais Estabelecidos e os Princípios Constitucionais Extensíveis, que são:

- Princípios Constitucionais Sensível: Os Estados-Membros devem observar os limites fixados no Art. 34, VII, “a-e” da CF/88, sob pena de suspensão insuficiente para o restabelecimento da norma e a intervenção Federal Estatal. (Pena embasada no preceito da Inconstitucionalidade Normativa)

- Princípios Constitucionais Estabelecidos: Limitam/Vedam ou Proíbem a ação do Poder Constituinte Decorrente. São extraídos da CF/88 pela interpretação do conjunto de Normas Centrais (Impossibilidade da mudança do DEO – Clausula Pétrea). Há 3 (três) tipos de limites:

A) Limites Explicítos Vedatórios: (Arts. 19, 35, 150, 152) ou Limites Explícitos Mandatórios (Arts. 18, § 4.°, 29, 31 § 1.°, 37 a 42, 92 a 96, 98, 99, 125, § 2.°, 127 a 130, 132, 134, 135, 144, IV e V, §§ 4.° a 7.°).

B) Limites Inerentes: Impedem que os Estados Membros invadam competências Constitucionais, e os limites decorrentes. São disposições delimitações expressas (Art. 1.° caput III, 5.º caput II, 37 e 43).

-Princípios Constitucionais Extensiveis: A impossibilidade de mudança da estrutura da Federação Brasileira. (Arts. 37, 59, 77 e 165).

Nota sobre os Municipios

Por força dos Artigos 1.° e 18 da CF/88, os mesmos fazem parte da Federação Brasileira, justificando sua autonomia. Cabe a eles a elaboração de Leis Orgânicas. O limite da auto-organização municipal está contido no Art. 29 caput da CF/88, onde destaca-se o seguinte “respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” justificando ainda mais o fato do limite do poder constituinte derivado decorrente estende-se não só além da elipse Federal, mas também como da Estadual. Noemia Porto afirma que o mesmo esta no patamar de 3º Grau.

Poder Constituinte Derivado Revisor

Também chamado de Poder Anômalo de revisão seu intuito é temporizar a Constituição de modo que ela siga realidade que a sociedade aponta como necessário.

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