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Constitucionalidade do sistema de cotas

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Por:   •  17/2/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.272 Palavras (22 Páginas)  •  344 Visualizações

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Constitucionalidade do Sistema de Cotas

Partido democrático x UNB

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO_________________________________________________________01

1.1 O MINISTRO__________________________________________________________02

1.2 ADPF 186_____________________________________________________________03

1.3 O VOTO______________________________________________________________04

2. PONTOS PRINCIPAIS DO VOTO____________________________________________11

3. CONCLUSÃO__________________________________________________________13

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA_____________________________________________14

1. INTRODUÇÃO

Alguns países, visando amenizar as desigualdades sociais e econômicas entre raças, adotam o sistema de cotas raciais, que garante vagas para negros, índios e pardos fazendo com que eles também tenham oportunidade de ingressar em uma faculdade ou em um emprego. Este sistema parte do fato de que a raça negra foi menosprezada historicamente, devido à escravidão e ao enorme preconceito sofrido ao longo do tempo, e que devem ser reparados de alguma forma.

As políticas de ação afirmativa raciais foram criadas na Índia, com a constituição de 1950, e não nos EUA como muitos acreditam. No Brasil este sistema ganhou visibilidade a partir dos anos 2000, sendo a Universidade de Brasília (UnB) a primeira que o adotou. A partir de então o número de universidades que utilizam o sistema de cotas só aumentou e hoje representa a maioria das universidades públicas.

Para utilizar do sistema de cotas a pessoa deve assinar um termo autodeclarando a sua raça e às vezes necessita passar por uma entrevista para que seja beneficiada. Esta entrevista é alvo de muitas discussões, pois sua subjetividade é tamanha e muitas vezes ocorrem casos inexplicáveis, como o dos gêmeos que foram considerados de raças diferentes pela UnB e apenas um deles foi autorizado a usufruir das cotas.

O assunto é bastante polêmico, o Brasil tem atualmente a segunda maior população negra do mundo (atrás apenas da Nigéria) e é inegável que o país tem uma dívida histórica com negros e indígenas. Porém há divergências quanto a sua aplicação e quanto a sua funcionalidade.

1.1 O MINISTRO

Marco Aurélio Mendes de Faria Mello nasceu no Rio de Janeiro em 12 de julho de 1946 e é um dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, no Brasil.

Foi nomeado pelo presidente Fernando Collor de Mello, seu primo, em maio de 1990, para a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Alberto Madeira, tomando posse em 13 de junho de 1990.

Estudou no Colégio Souza Marques e Colégio Pedro II, ambos no Rio de Janeiro. Graduou-se, em 1973, no curso de Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na qual também concluiu os créditos do curso de mestrado em Direito Privado, em 1982.

Depois de formado, foi advogado da Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Antigo Estado da Guanabara e Chefe do Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.

Posteriormente, iniciou sua trajetória profissional no serviço público, onde atuou na Justiça do Trabalho como Procurador do Trabalho (1ª Região) e Juiz do Tribunal Regional do Trabalho. Foi também Corregedor-geral da Justiça do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Nos anos de 1996 a 1997 assumiu pela primeira vez a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde participou do processo de informatização das eleições brasileiras. Em abril de 2006 assumiu novamente ao cargo de presidente do TSE, que desde janeiro de 2006 era ocupado por Gilmar Mendes, que substituiu o ex-presidente Carlos Velloso. Atualmente também é professor do Centro Universitário de Brasília e da Universidade de Brasília. Tem ainda extensa listagem de obras produzidas.

1.2 ADPF 186

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.

A ADPF 186 trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o objetivo de se obter declaração de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasília -UNB que utilizaram o critério racial na seleção de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1º, III; 3º, IV; 4º, VIII; 5º, I, II, XXXIII, XLI, LIV; 37; 205; 206, I; 207; 208, V; da Constituição Federal de 1988.

O julgamento da ADPF 186 iniciou-se no Plenário do STF no dia 25 de Abril de 2012, por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM). Todos os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudantes negros e ‘de um pequeno número delas’

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