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Criança E Adolescente

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Por:   •  4/3/2014  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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No período colonial o sistema jurídico que vigorou no Brasil foi o mesmo que vigia em Portugal. Nesta época, estavam em vigência, no âmbito do Direito Penal, as Ordenações Filipinas. As crianças e jovens eram severamente punidos sem muita diferenciação quanto aos adultos. A imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução de pena.

Após a Proclamação da Independência do Brasil em 1822, promulga-se, em 1830, o primeiro Código Criminal do Império. O Código fixou a imputabilidade penal aos 14 anos de idade.

Nas primeiras décadas do Brasil Império a legislação relativa à infância referia-se, de um modo geral, a uma preocupação com o recolhimento de crianças órfãs, pobres e rejeitas. Onde a Igreja era responsável por zelar pelos expostos e contava com subsídios de medidas de cunho assistencial, especialmente nas Santas Casas de Misericórdia que consagraram a chamada “Roda dos Expostos”.

Devido ao sistema de escravidão, essa modalidade se perpetuou e se fortaleceu com as Leis da abolição dos escravos, particularmente com a Lei do ventre Livre, que fazia da Casa dos Expostos seu reduto principal.

A Lei do Ventre Livre de 1871 foi um marco na luta pelos direitos da infância no Brasil, através dessa legislação as crianças tornam-se objeto de responsabilidade e preocupação por parte do governo e de outros setores da sociedade.

No entanto, nos primeiros anos da Republica (sec. XIX), a questão da criança já passa a ser entendida como problema social grave a demandar urgente ação. As causas advinhas da abolição da escravatura e da imigração de mão-de-obra européia, dentre outras, que geraram um contingente significativo de crianças na rua. Só muito mais tarde é que, para tentar resolver esse problema, o código penal de 1881 traz regras de inimputabilidade penal de acordo com varias faixas etárias, demonstrando certas preocupações com as crianças, principalmente as desamparadas e/ou delinqüentes, por parte da sociedade.

Por volta de 1927 houve um avanço expressivo no tratamento da criança e do adolescente. Eles passam a ter uma atenção maior pela parte jurídica do país e o Estado cria sua primeira política publica para infância pobre, com a implantação do Código Melo Mattos, que consolidou as leis de assistência e proteção.

Quanto aos menores considerados abandonados, caberia à autoridade competente ordenar a apreensão, providenciar sua guarda, educação e vigilância, separando-o após cuidadosa classificação; recolher vadios e mendigos e apresentá-los à autoridade judicial.

O Código de Menores estabelecia ainda que se o menor fosse abandonado, pervertido, ou estivesse em perigo de o ser, a autoridade competente promoveria sua colocação em asilo, casa de educação ou confiado a pessoa idônea até a idade de 21 anos.

No que diz respeito aos menores caracterizados como delinqüentes a intenção era ainda mais óbvia. Uma simples suspeita, certa desconfiança, o biotipo ou a vestimenta de um jovem poderiam dar margem a que fosse arbitrariamente apreendido.

Entre as décadas de 20 e 70, formou-se no Brasil, sobretudo dentro do Poder Judiciário, uma escola menorista, adotando-se a Doutrina do Direito do Menor que só seria superada em 1979, quando se promulgou o Código de Menores, que vigeu sob a Doutrina da Situação Irregular. A transição entre os Códigos de 27 e de 79 só ocorreu efetivamente com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. Assim, somente em dezembro de 1964, com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar (Funabem), é que se concretizou definitivamente o processo de institucionalização e se transferiu plenamente ao Estado a responsabilidade com crianças e adolescentes.

Dezembro de 1964, com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar (Funabem), é que se concretizou definitivamente o processo de institucionalização e se transferiu plenamente ao Estado a responsabilidade com as crianças e os adolescentes.

A FUNABEM foi à entidade criada

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