Crime De Corrupção
Ensaios: Crime De Corrupção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: noslimide12 • 22/11/2013 • 5.593 Palavras (23 Páginas) • 268 Visualizações
Arquivo Jurídico, v. 1, n. 1, jul/dez 2011
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LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS
Gabriel Rocha Furtado1
Aprovado em dezembro de 2010
Resumo: O presente artigo apresenta a tipificação penal da lavagem de dinheiro (tecnicamente
denominada de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores pela legislação brasileira), expondo
as razões históricas de sua existência, bem como aspetos dogmáticos da lei. Além disso, busca dar realce
a alguns pontos controversos, como o referente aos crimes que antecedem a lavagem de dinheiro e o
dever de sigilo dos advogados.
Palavras-chave: Direito Penal; Lavagem de Dinheiro; Legislação.
Introdução
A lavagem de dinheiro é um dos temas que mais tem ganhado espaço nas
esferas de discussão ao combate à criminalidade organizada. Isso por características
próprias que lhe dão realce e que fazem soar as sirenes de Estados e órgãos
internacionais de combate ao crime.
Pode envolver num único circuito de lavagem, praticado por uma única
organização, vários países, empresas de comércio e de financiamento, empresas de
fachada, testas-de-ferro, laranjas e paraísos fiscais. Além disso, as cifras envolvidas são
monumentais. Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a lavagem de dinheiro
chega a até 5% do valor do PIB (produto interno bruto) de cada país (PINTO, 2007, p.
4).
Esse tipo específico de criminalidade se tornou um segmento de mercado,
havendo profissionais especializados em prestar consultoria e auxílio logístico para a
prática do branqueamento de capitais, como chamam os portugueses (PRADO, 2007,
p. 403). Como o combate através da mera tentativa de convencimento alheio para que
não pratique crimes não é eficaz, é necessário que se ataque por outro viés,
1 Gabriel Rocha Furtado é Advogado, Professor junto ao Instituto Camillo Filho (ICF) e à Faculdade
Piauiense (FAP), Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Especialista em Ciências
Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Contato: grfurtado@gmail.com.
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desmantelando as condições objetivas da criminalidade (MAIA, 2007, p. 20) e
suprimindo o proveito do crime (BALTAZAR JUNIOR, 2007, p. 18).
O problemático é que as dificuldades de combate também aumentam
consideravelmente, em face do desenvolvimento de novas tecnologias de
comunicação e de transferência de dados. Uma dessas é o SWITF – Society for
Worldwide Interbank Financial Telecommunications (Sociedade para
Telecomunicações Financeiras Interbancárias, em tradução livre), que possibilita que o
dinheiro, transformado em impulsos elétricos, viaje o globo inteiro – com paradas em
paraísos fiscais se preciso for – na velocidade imposta pela internet.
Outro instrumento largamente utilizado pelos criminosos é a constituição de
offshores, que são empresas financeiras e não-financeiras sitas em territórios de
tributação favorecida propícios à lavagem por duas características primordiais, que
podem ter modificações pontuais de um território para outro: (a) garantem o
anonimato do beneficiário final por assegurarem o sigilo bancário e não exigirem a
nomeação desse no ato de constituição da empresa e (b) aceitam a existência de ações
dessas não-nominativas (ao portador) dessas empresas (PINTO, 2007, p. 143).
Por isso, tornam mais árduo o trabalho de investigação por parte das
autoridades competentes, eis que envolvem mais de uma jurisdição e alargam o
caminho do dinheiro, ficando o pecado original (origem ilícita do dinheiro por prática
criminosa anterior) com uma silhueta cada vez mais tíbia e imperceptível.
Não bastassem essas dificuldades, novas modalidades de lavagem de dinheiro
mais complexas e avançadas, fazendo com que, quase sempre, a criminalidade esteja
neste específico sempre um passo além das autoridades investigativas.
Daí a necessidade de que esse tipo criminal seja cada vez mais estudado e
debatido, uma vez que as cifras envolvidas estão entre 500 bilhões e 1,5 trilhão de
dólares por ano no mundo de acordo com o FMI (MACHADO, 2006, p. 43).
Não se pode, contudo, dizer que o Estado brasileiro esteja inativo frente a essa
situação, posto que tem envidado esforços para, por exemplo, participar de reuniões
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internacionais, aprimorar a legislação nacional, treinar e capacitar os agentes
envolvidos com a prevenção e a repressão desse crime.
Todavia, nossa tradição jurídica preza mais pelo procedimento que
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