Os Crimes de Falsidade no Direito Penal
Por: Patty Belo • 18/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.500 Palavras (6 Páginas) • 316 Visualizações
Direito Penal – Parte Especial
“Dos Crimes contra a Fé Pública”
- As Falsidades em Direito Penal -
● Conceito: A “Fé Pública” trata-se da confiança estabelecida na sociedade em certos ‘símbolos’ ou ‘signos’ que com o decurso do tempo, ganham determinada significação, por vezes, imposta pelo próprio Estado.
Assim, a fé pública consiste na confiança que a própria ordem das relações sociais e sua atuação prática determinam entre os indivíduos, ou entre a Administração Pública e os cidadãos, relativamente, por exemplo, à emissão e circulação da monetária, aos meios simbólicos de autenticação pública, aos documentos ou à identidade e qualificação das pessoas. Há, assim, nos delitos contra a fé pública, a “violação de um direito à verdade, e, como decorrência, à incriminação da mentira”.
Esse é o papel, p. ex., da “moeda” que possui um “valor econômico” a ela atrelado (valorímetro dos bens econômicos, como um denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis).
Contudo, podem também abranger outros documentos, tais como: certidões, atestados, cópias autenticadas e até documentos originariamente privados, mas que, por específica proteção da lei ganham amparo público (cheques, p.ex.).
●A “Falsidade” e a “Falsificação”:
Contudo, originariamente, para a melhor doutrina, existe uma distinção entre o primeiro termo e o segundo. O primeiro termo liga-se às “afirmações” de um “fato” que não expressa a verdade, por decorrer de um ato “intelectual”, declarando o falso no lugar do verdadeiro.
Já o segundo termo liga-se a uma “intervenção material” no próprio objeto ‘alterado’, dada à prévia existência de um documento ‘verdadeiro’ que será afetado “fisicamente”, em termos reais ou objetivos.
Dessa forma temos em regra duas condutas “implícitas” nessa modalidade:
Falsificação Documental: significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer o documento, no todo ou em parte, inclusive acrescentando novos dizeres em espaço em branco. Ex. a troca de fotografia em documento de identidade.
Alteração Documental: fazer uma alteração em documento verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras etc. Ex. alteração dos dados contidos em uma certidão de nascimento.
Então levando tais atos em devida conta, para efeitos penais, documento público é todo documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público no exercício de suas atribuições legais. Por conseguinte, a condição essencial do documento público é o seu caráter de “autenticidade”, o que pode não ser exigido em outros documentos, p.ex. em papéis particulares e que afeta a toda a sociedade (a fé pública).
Então, ordinariamente, não se difere as condutas previstas no CPB de falsificação de documento público ou particular, a não ser o próprio objeto jurídico, pois neste último ele é elaborado ou assinado por particular, sem interferência de um funcionário público no exercício de sua função.
Os temas, portanto, mais presentes sobre estes tipos residem nas formas objetivas de “falsidade material e a falsidade ideológica”.
O Prof. Luis Régis Prado dissertando sobre o tema, diz com precisão:
“A falsidade material se dá pela formação ex novo de um documento falso (formação ou contrafação), ou pela adulteração, mediante acréscimo ou supressão em seu conteúdo, de documento, autêntico preexistente.
De todo modo, atinge sua configuração ‘extrínseca’ , isto é , a modificação da verdade incide ‘materialmente’ sobre o documento. A falsidade material tem pertinência com o ‘aspecto externo’ do documento, e pode ocorrer pela ‘alteração física’ de um documento verdadeiro, ao qual se agregam dizeres e símbolos, ou se suprimem os existentes, bem como pela ‘criação’ de um documento em sua íntegra, seja imitando um modelo de documento existente, que o agente copia (contrafação) , seja constituindo um documento que sequer tem similar original (formação). É a falsidade que consiste na “redação, alteração, simulação ou destruição” de um documento ou parte substancial dele.
Há, v.g., falsidade material tanto na hipótese de um agente rasurar uma carteira de habilitação de terceira pessoa para nela substituir o nome do portador pelo seu, quanto no caso de rasurar sua própria carteira para suprimir uma anotação referente à exigência de uso de óculos para conduzir veículos. Igualmente, há falsidade material se o agente fabrica integralmente uma carteira de habilitação, à semelhança de uma autêntica, que lhe serve de modelo (contrafação), do mesmo modo como quando elabora uma falsa “autorização” especial para conduzir que não corresponda a um documento existente. É preciso distinguir entre o autêntico e o verdadeiro. A falsidade material refere-se essencialmente à autenticidade do documento e só depois, pela necessidade, de que do falso resulte potencial prejuízo – o que não há sem a immutatio veri - é que implica também uma alteração da verdade.
A falsidade ideológica tem como característica o fato de incidir sobre o conteúdo intelectual do documento sem afetar sua estrutura material, de forma que constitui uma falácia reduzida “a documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem indica”. Assim a immutatio veri não recai sobre o aspecto extrínseco do documento, mas sobre seu conteúdo ideal.
Essa modalidade de falsificação é a que se acha “em documento externamente verdadeiro, quando contém declarações mendazes; e se acha precisamente ideológica porque o documento não é falso em suas condições essenciais, mas são falsas as ideias que se quer nele afirmar como verdadeiras”. Portanto, o que se verifica na falsidade ideológica é a incongruência entre a autenticidade formal, extrínseca, do documento, e sua falsidade intrínseca.
Noutras palavras, enquanto o falso material é verdadeira falsificação que recai sobre a genuinidade do documento, o falso idológico índice e nega sua veracidade. A falsidade ideológica
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