Direito Internacional
Monografias: Direito Internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JCTurolla • 4/8/2014 • 3.914 Palavras (16 Páginas) • 432 Visualizações
Capítulo IV
Sujeitos de Direito
Internacional Público: Introdução
SUMÁRIO • 1. Personalidade internacional – 2. O Estado – 3. Organizações internacionais – 4. Santa Sé e
Estado da Cidade do Vaticano. – 5. O indivíduo – 6. As organizações não-governamentais (ONGs) – 7. As
empresas – 8. Beligerantes, insurgentes e nações em luta pela soberania – 9. Os blocos regionais – 10.
Quadros sinóticos – 11. Questões – Gabarito.
1. Personalidade internacional
A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.
A personalidade associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que
uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações.
Na doutrina internacionalista, o exame da personalidade internacional alude,
em regra, à faculdade de atuar diretamente na sociedade internacional, que comportaria
o poder de criar as normas internacionais, a aquisição e o exercício de
direitos e obrigações fundamentadas nessas normas e a faculdade de recorrer a
mecanismos internacionais de solução de controvérsias. Aqueles que possuem a
capacidade de praticar os atos acima citados seriam os sujeitos de Direito Internacional.
Entretanto, o tema da personalidade internacional é objeto de polêmica na
doutrina, dentro da qual se opõem dois entendimentos.
O primeiro entendimento mantém a concepção do Direito Internacional clássico,
de caráter interestatal, pela qual apenas os Estados e as organizações internacionais
seriam sujeitos de Direito Internacional, contando com amplas possibilidades
de atuação no cenário jurídico externo, que incluiriam a capacidade de
elaborar as normas internacionais e a circunstância de serem seus destinatários
imediatos.
O segundo entendimento baseia-se na evolução recente das relações internacionais,
que tem levado a que a ordem jurídica internacional passe a regular
situações que envolvem outros entes, que vêm exercendo papel mais ativo na
sociedade internacional e que passaram a ter direitos e obrigações estabelecidos
diretamente pelas normas internacionais.
Para esta teoria, é evidente que a sociedade internacional já não tem mais nos
entes estatais e nos organismos internacionais seus únicos atores relevantes. Com
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isso, uma doutrina mais recente vem admitindo a existência de outros sujeitos de
Direito Internacional, que são o indivíduo, as empresas e as organizações não-
-governamentais (ONGs), que podem invocar normas internacionais e que devem
cumpri-las, dispondo, ademais, da faculdade de recorrer a certos foros internacionais.
Entretanto, cabe destacar que nenhuma das novas pessoas internacionais
detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como a
capacidade de celebrar tratados, contando, outrossim, com possibilidades muito
restritas de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.
Por conta dessas limitações, parte da doutrina classifica os indivíduos, empresas
e ONGs como “sujeitos fragmentários”1 do Direito das Gentes e, pelos mesmos motivos,
há quem não reconheça sua personalidade internacional.
ATENÇÃO: em qualquer caso, os sujeitos de Direito Internacional não se confundem
com seus órgãos, meras unidades dos respectivos arcabouços institucionais
internos, encarregados de manifestar a vontade das entidades que
representam. Exemplos de órgãos: Ministério das Relações Exteriores, Conselho
de Segurança das Nações Unidas etc.
Entendemos que a polêmica relativa aos sujeitos de Direito Internacional não
afeta a evidência de que as normas internacionais podem efetivamente vincular
condutas de vários atores sociais, os quais também já contam com crescentes
possibilidades de atuação direta em foros internacionais.
Em todo caso, defendemos que indivíduos, empresas e ONGs possuem personalidade
jurídica internacional, não obstante não reúnam todas as prerrogativas
dos Estados e organismos internacionais. Com efeito, como afirma Jean Touscoz,
“a qualidade de sujeito de Direito não depende da quantidade de direitos e obrigações
de que uma entidade é titular”2. Admitir que essa circunstância elimine a
personalidade internacional implicaria reconhecer que o próprio Estado, também
limitado em suas competências nas relações internacionais, não seria sujeito de
Direito das Gentes.
A dinâmica da sociedade internacional conta também com a participação de
coletividades não-estatais peculiares, como a Santa Sé, os beligerantes, os insurgentes
e, em alguns casos, as nações em luta pela soberania.
Por fim,
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