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Estados Unidos - Medidas que afectam a produção e venda de cigarros de cravo

Por:   •  21/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  402 Visualizações

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CHAVES;Narla Taislane.

Estados Unidos - Medidas que afectam a produção e venda de cigarros de cravo.

A Indonésia afirmou que os Estados Unidos agiram de maneira inconsistente com suas obrigações materiais e processuais no âmbito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, a partir da introdução de norma de controle do tabagismo e prevenção do tabaco, que atingiu apenas os cigarros de cravo, questionando que outros similares não sofreram tais restrições, sendo prejudicado demasiadamente apenas o cigarro de cravo. Exemplificando o fato, relatou que as medidas não atingiram os cigarros de menta, que é de produção nacional.

Para a Indonésia o tratamento concedido aos cigarros de cravo importados pelos Estados Unidos foi menos favorável ao concedido aos cigarros mentolados que é de produção nacional e que a medida possui caráter comercial e não meio de combater o uso de cigarros. Na definição da nova política dos Estados Unidos em relação ao tabaco é alegado inclusive que o intervalo para a entrada em vigor dessa norma foi inferior a seis meses, o que também causou perdas tanto com a produção como na comercialização do citado produto de origem da Indonésia.

Para dirimir a controvérsia, houve inclusive a participação de outros países que atuaram como amicus curiae, colaborando na escala processual para a resolução da controvérsia.

Contrapondo, o posicionamento da Indonésia, os Estados Unidos por outro lado afirmam que os cigarros mentolados, de produção nacional, são usados ​​para "satisfazer os vícios de nicotina de milhões de fumantes nos Estados Unidos", enquanto que cigarros de cravo são utilizados principalmente "para a experimentação e as configurações sociais especiais" e, geralmente, não são fumados para satisfazer a dependência da nicotina no mercado dos EUA, o que justificaria a tese de que são produtos distintos em virtude de sua finalidade e do público consumidor, bem como explica porque a norma de combate ao taboca atinge um e não atinge o outro, pois de acordo com a política adotada, esta busca desestimular o crescimento de novos usuário, o público jovem, que em sua grande maioria são consumidores dos cigarros de cravo, sendo que os cigarros metalizados são consumidos por um público que já é viciado, e que não é o alvo das políticas de combate adotadas pelo país.

Em sua defesa os Estados Unidos alegam que a análise completa dos gostos dos consumidores e hábitos relacionados com cravo e mentol cigarros não foi realizada. Argumentando ainda que os produtos em causa representam diferentes desafios de saúde pública: cigarros de cravo presentes um risco exclusivo para jovens, fumantes não iniciados, enquanto cigarros mentolados também têm um impacto significativo sobre os adultos e que as conclusões inteiramente em especulações e conjecturas, sem qualquer suporte probatório sobre o registro e, finalmente, concluindo por fim que, para os consumidores potenciais, sem dúvida, “qualquer cigarro provavelmente seria bom para começar a fumar”. 

Os Estados Unidos questionaram ainda que não foi considerado que, ao reduzir tabagismo entre os jovens, foco das medidas, é reduzido também a demanda para todos os cigarros,inclusive diminui o mercado de cigarros para a população adulta.

Ao relacionar o prazo para que a medida passasse a vigorar, baseado na Decisão Ministerial de Doha, pode ser usado para confirmar o significado do termo “intervalo razoável”, o qual não pode ser aplicado como uma "regra", mas que pode ser invocado como o regime de exclusividade, para concluir que o termo “intervalo razoável” significa período não inferior a seis meses.

Na visão dos Estados Unidos, a decisão do questionamento relacionado ao intervalo razoável teria sido um erro porque a Indonésia deveria estabelecer "com provas e argumentos" que a situação apresentada não constitui uma situação "normal" e que o caso pode ser considerado não urgente, não sendo razoável ter um intervalo mais curto do que o intervalo razoável de seis meses. Complementa ainda que as provas e argumentos que apresentou sobre se o período de intervalo permitido de tempo escolhido para produtores indonésios se adaptarem os seus produtos às novas exigências demostrou que “a diferença entre os três e seis períodos de intervalo mês não teria causado nenhum impacto sobre os produtores da Indonésia”.

Por outro lado, aIndonésia pede ao Órgão de Apelação para rejeitar os argumentos dos Estados Unidos, afirmando que cravo e mentol cigarros são produtos similares, na sua acepção os referidos produtos não podem ser considerados distintos, uma vez que na sua visão mais simplificada, a análise foi correta ao considerar que a utilização final de ambos os produtos em causa é a ser fumado, o que os tornam semelhantes ou similares.

A decisão tomada também deu corretamente, consideração especial para o fato de que a norma adotada é uma medida de saúde pública destinada a tratar tabagismo entre os jovens.

A Indonésia primeiramente afirma que na decisão proferida, não foi cometido nenhum erro jurídico na análise dos gostos dos consumidores e seus hábitos, mas sim conduzido uma análise detalhada, agido de forma coerente com a orientação do Órgão de Apelação e, depois de pesar todos os elementos de prova disponíveis, concluiu que os gostos dos consumidores e hábitos são semelhantes em relação ao cravo e mentol cigarros.

Sendo o propósito da medida adotada reduzir o tabagismo entre os jovens, ao passo que rejeitou que um segundo objetivo desta seria de evitar as potenciais consequências negativas ou custos associados com a proibição dos produtos a que dezenas de milhões dos adultos são quimicamente e psicologicamente viciado, então a norma não poderia restringir a apenas o cigarro de cravo, mas também o de mentol.

Ao indicar que os cigarros com sabor é voltado para a juventude e os fumantes novatos,  porque seus sabores buscam mascarar a aspereza do tabaco. Assim, com base nesta evidência é que a decisão proferida considerou que todos os cigarros aromatizados são percebidos como veículos para começar a fumar, sem distinguir determinado aroma. 

A Indonésia observa que a jurisprudência do Órgão de Apelação fornece orientações úteis no presente litígio  e que, nos termos desta disposição, a análise de um tratamento menos favorável a determinado produto poderá certificar e determinar se a medida tem por efeito alterar as condições de concorrência, beneficiando determinado produto de produção nacional em detrimento aos produtos importados, como é alegado no presente caso. 

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