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Por:   •  19/5/2014  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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ARTIGO CIENTÍFICO: QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS MUDANÇAS COM A NOVA LEI PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Resumo

Este artigo científico visa abordar as novas leis trabalhistas dos empregados domésticos, uma vez que estes, no Brasil, são tratados como uma categoria especial. Friso que nesta mesma categoria foram negados os direitos garantidos aos demais e diferentes tipos de empregados.

Segundo a Constituição Federal/88 art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assim, partindo deste ponto de vista, em Abril/2013 foi aprovada a PEC/73 (Proposta de Emenda Constitucional) onde assegura-se às empregadas domésticas o mesmo conjunto de direitos dos demais trabalhadores.

Palavras Chave: Artigo Científico, Empregada Doméstica, PEC Domésticos

Introdução

Segundo Maurício Godinho, “Empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado. Seu tipo legal compõe-se dos mesmos cinco elementos - embora um fático-jurídicos característicos de qualquer empregado receba, no tocante á relação empregatícia doméstica, conformação jurídica algo distintiva em face do padrão celetista imperante.” (2009) pág. 347.

Ao longo dos anos, houve um grande crescimento no número de empregados domésticos, prestando serviços para as famílias brasileiras. Muitos fatores contribuem para este fato, um deles é a mudança de vida e rotina das famílias, motivos estes que colaboram para se contratar um empregado doméstico. Porém, com brechas na lei os empregados não tinham todos os seus direitos resguardados, em Abril/2013 foi aprovado a PEC/73 das domésticas, é uma proposta que visa garantir os direitos dos domésticos igual aos demais trabalhadores.

Vejamos a seguir quais foram as mudanças realizadas com a nova lei dos empregados domésticos.

Desenvolvimento

Desde a época colonial brasileira os empregados domésticos sofrem discriminação e diferença, pois antes do Decreto nº. 16.107, de 30 de julho de 1923, o trabalho doméstico não detinha regulamentação, sendo tratado pelo Código Civil, no rol da locação de serviços. Com a promulgação do Decreto n° 16.107, passou-se a regulamentar os serviços dos domésticos, especificando quais seriam esses trabalhadores.

Em seguida o Decreto-Lei n° 3.078 de 27/11/41, tratou do empregado doméstico em residências particulares mediante remuneração, resguardando o trabalhador com um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses, também resguardou o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou integridade física, mora salarial ou falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação, garantindo, portanto, melhores condições no ambiente de trabalho.

Por fim veio a Lei 5.859/72 que regulamenta esta categoria até a presente data, onde define trabalhador doméstico em seu artigo 1° como sendo “Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial”.

O fundamental fator do empregado doméstico dá-se pela inexistência de fins lucrativos no trabalho que presta ao empregador, portanto, segundo os doutrinadores, são considerados domésticos o cozinheiro, o faxineiro, o motorista, o jardineiro dentre outros, deixando de considerar a diarista, que presta serviço eventual, e há aqueles que são regidos não pela Lei 5.859/72, e sim, pela CLT, como porteiros, zeladores e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7° parágrafo único, estendeu ao doméstico alguns direitos concedidos ao trabalhador em geral, são eles: salário mínimo, irredutibilidade de salário, salvo negociação, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante, entre outros.

Antes da Constituição de 1988 os empregados domésticos recebiam até menos de um salário mínimo, não tinham direito ao 13° salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.

Outro benefício que a trabalhadora doméstica gestante conseguiu foi a estabilidade, passou a ser considerada após edição da lei 11.234/06, que inseriu o artigo 4º-“ A” na lei 5.958/72 vedando à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Outros direitos dos domésticos podem ser facultativos aos empregadores, não havendo portanto obrigatoriedade, como ocorre nas demais classes de trabalhadores. São direitos facultados aos empregadores:

a) FGTS – Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço. - Conforme o disposto da Lei nº 5.859/72, é facultativo o empregador incluir o empregado doméstico no FGTS. Assim caso o empregador inclua o empregado no FGTS, este deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório.

b) Seguro-desemprego - O seguro-desemprego, é para o empregado doméstico caso seja demitido sem justa causa, tem o direito de receber no valor de um salário mínimo, no máximo por 3 (três) meses de modo alterado ou contínuo.

Analisando o cenário econômico, a lei descrita acima trás uma comodidade para o empregador com relação as despesas com o empregado, pois a lei dá uma autonomia para o empregado escolher pagar ou não o direito ao recebimento do FGTS e o Seguro-desemprego,a conseqüência geradas são os baixos custos gerados com um trabalhador doméstico.

Em Abril/2013 é aprovada a PEC/73, esta é a nova lei dos empregados domésticos, esta classe de trabalhadores passam a ter seus direitos garantidos e os mesmo são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), agora os direitos dos domésticos se igualam com os demais diferentes tipos de trabalhadores.

Mesmo a lei sendo recentemente aprovado no senado, ainda gera dúvidas nos empregados domésticos e nos empregadores, o impacto desta lei se reflete no bolso do empregado, a seguir vejamos o que muda com a PEC/73 :

Direitos assegurados sem necessidade de regulamentação

Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;

- Proteção do salário na forma da lei;

- Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação

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