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Hermenêutica E Interpretação Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  14/2/2015  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  684 Visualizações

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NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: . Introdução ao Estudo do Direito. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 255-267.

Hermenêutica e Interpretação ao Estudo do Direito

Palavra oriunda do Grego, que significa interpretar.

Hermenêutica é a teoria que visa estabelecer princípios, critérios e métodos de interpretação.

Interpretação é a aplicação dos ensinamentos da hermenêutica. Ela se apropria dos ensinamentos dos critérios sistematizados pela hermenêutica.

Hermenêutica – Teoria

Interpretação – Prática

Objeto de Estudo da Hermenêutica – estudar e sistematizar os critérios aplicáveis na interpretação jurídica.

Interpretar – É o ato de revelar o verdadeiro sentido das coisas e o alcance das normas jurídicas.

Tem por finalidade levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplicá-las às relações sociais.

O interprete não é autônomo para interpretar, mas o seu papel é revelar algo que já existia.

147. O princípio “In Claris Cessat Interpretatio”

Os antigos juristas acreditavam que um texto claro dispensava interpretação. Contudo essa idéia era errônea, pois os textos são claros para uns e oferecem dúvidas para outros. Às vezes um texto traz claramente a sua mensagem, outras vezes o aplicador precisa investigar o seu sentido, utilizando dos vários ensinamentos da hermenêutica.

148. A Vontade do Legislador e a “Mens Legis”

O interprete deve pesquisar a Vontade do legislador ou a vontade da lei? Essa indagação deu origem aos métodos de interpretação.

1. O Sentido da Lei – Segundo Legaz y Lacambra, só é possível cogitar a vontade do legislado, porque a lei não possui vontade. Porém, o que legislador quis, nós não sabemos, se não através da lei.

2. A Teoria Subjetiva – A teoria subjetiva surgiu com a escola de Exegesse, logo após o código napoleônico.

A Exegesse cultuava a vontade do Legislador (Napoleão). Em fim, o mundo estava todo traçado nos artigos daquele código, pois, segundo os juristas, o código Napoleão não existia lacunas, satisfazia todas as necessidades da vida social. Era considerado o valor semântico das palavras.

3. A Teoria Objetiva – Fase caracterizada pela superação do Codicismo (Valorização exagerada do Código). Começou o processo de aperfeiçoamento da teoria da interpretação.

Foi analisada a teoria subjetiva e esta logrou êxito, o que levou o interprete a pesquisar a vontade da lei.

A escola histórica evolutiva, que tinha por adepto Savigny e outros, destacaram a importância social na formação do direito. “A lei não seria produto de uma só vontade, mas resultado do querer social, uma vez que o legislador criar a lei, através da observação da sociedade, para então, transcrever

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