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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.

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Por:   •  8/10/2013  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária

exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em

caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e

identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam

atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou

quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o

nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios

comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios

diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão

“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou

abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional

ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou

“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita

por ações”, por extenso ou abreviada;

d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,

inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa

de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a

supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente,

tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade

não prevista no objeto da sociedade.

Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade

federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já

registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente

autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua

composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança

dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas

Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e

semelhança se homófonos;

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos

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