INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.
Monografias: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelo644 • 8/10/2013 • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 395 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em
caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios
diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou
abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional
ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou
“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita
por ações”, por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente,
tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade
não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade
federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já
registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente
autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança
dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e
semelhança se homófonos;
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos
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