INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL
Por: Iasminsr • 3/4/2016 • Artigo • 3.469 Palavras (14 Páginas) • 522 Visualizações
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Artigo 64
Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de
Direito Internacional Geral (jus cogens)
Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Direito Internacional Público
Renata Mantovani – renata.mantovani@animaeducacao.com.br
Bibliografia
Curso de Direito Internacional Público – Alain Pellet
Introdução ao Direito Internacional Público – Alberto do Amaral Júnior
Curso de Direito Internacional Público – Celso Albuquerque
Curso de Direito Internacional Público – Francisco Rezek
Curso de Direito Internacional Público – Roberto Luiz
I – Introdução ao Direito Internacional
- Conceito
- Delimitação
- Natureza
- Terminologia
- Importância
- Desenvolvimento Histórico
Fases:
1º - Da Antiguidade à Paz de Westfália (1648)
2º - De Westfália ao Congresso de Viena (1815)
3º - Congresso de Viena à I Guerra Mundial (1918)
4º - I Guerra aos dias atuais
Subjetivo
Povo População
Povo é todo indivíduo que tem relação política, são cidadãos. Cidadãos que votam.
População é todo indivíduo que reside no país.
Art. 1º e 5º, caput da CF.
“O Direito Internacional é um direito interestatal”.
“Norma sem sanção não é norma, mas nem toda norma possui sanção”.
⇒ O que torna a norma obrigatória é o valor inerente a construção fática.
Conceito: Direito Interestatal -> São normas ou conjunto de normas jurídicas que regem a sociedade internacional, determinam direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente dos Estados e subsidiariamente das demais pessoas internacionais com organizações internacionais e indivíduos.
Sociedade x Comunidade -> Estados x Identidade Axiológica (Valor)
Ordenamento Jurídico Internacional -> Positivo ou Costumeiro
Sistemas Jurídicos -> Romano-Germânico ou Commom Law (Consuetudinário)
O Sistema Brasileiro é um sistema positivista, pois sempre temos um fundamento jurídico para explicar uma norma.
Evolução do Direito Internacional
Pessoa Jurídica de Direito Internacional Público
Jus Gentium
Jus Civile
1648 Cunho Religioso (Soberania dos Estados)
2º Fase
Tratados que põe fim a Guerra dos 30 anos, que deu início a liberdade religiosa e os territórios sem dano passam a pertencer ao Estado (nascimento da soberania)
Münstes Soberania
Osnabück
1648
Desenvolvimento dos Direitos Humanos com impulso da Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade).
Na 2ª fase também se deu início a 1ª fase da Revolução Industrial.
3º fase – Congresso de Viena: nessa fase a Inglaterra já está altamente industrializada, e começa o endividamento externo do Brasil. Em 1864 nasce o Direito Internacional Humanitário. Essa fase tem seu encerramento na 1ª Guerra Mundial. A origem dos direitos humanos é ocidental.
4ª Fase: após a 2ª Guerra Mundial, criação de vários tratados internacionais.
Fontes Direito Internacional Público
Existem 2 tipos de fontes, as formais e as materiais. As materiais são acontecimentos ou fatos que influenciam na criação de uma norma jurídica.
As formais são influenciadas pelas materiais e são formas de expressão dos valores resguardados pelo direito, é o processo de elaboração da norma jurídica.
Tipos/Características: Fontes formais e Fontes materiais. No DIP as fontes formais se dividem em estatutárias e extra estatutárias.
O Estatuto da Corte elenca como Fontes do Direito Internacional os tratados, o costume, os princípios gerais do Direito, a Jurisprudência e a Doutrina.
A Doutrina também classifica as fontes em principais e acessórias ou auxiliares.
As Principais são aquelas que efetivamente revelam qual o direito aplicável a uma relação jurídica. Já as fontes acessórias ou auxiliares são as que apenas contribuem para elucidar o conteúdo de uma norma.
O que são (conceito)
Tipos
Elementos
Princípios
Características do DIP:
1) Isonomia: princípio da igualdade jurídica dos sujeitos de Direito Internacional.
2) Universalidade: abrange o maior número possível de integrantes.
3) Heterogeneidade: é o fato dos Estados serem compostos por vertentes culturais, sociais, políticos, históricos, religiosas diversas, influenciando diretamente na complexidade das negociações.
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