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Legitimidade Do Ministerio Publico Para Atuar

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Por:   •  30/11/2013  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Argumentos Contrários

Ao analisar a Constituição verificamos que em seu art. 144, inc 1°, I e IV³, e inc 4°, Atribui de forma expressa às polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais. A polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder as investigações criminais, como exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (CF,art 5°, LIII).

A Constituição atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial e não o de substituí-la. A Constituição de 1988 não permite a figura do promotor investigador. O inquérito criminal é disciplinado em inciso diverso e quanto a ele a atuação do Ministério Público se limita à requisição de instauração do próprio inquérito e de diligências investigatórias.

Além disso, a competência para promover a ação penal não engloba a investigação criminal, trata-se na verdade, de uma competência diversa e que foi atribuída de forma expressa pelo constituinte a outro órgão. Não se aplica portanto, a lógica dos poderes implícitos, pela qual o órgão a quem compete o mais, compete igualmente o menos.

Em decorrência dos argumentos expostos acima, a atribuição de competência investigatória ao Ministério Público depende de prévia emenda constitucional. De toda sorte, a legislação infraconstitucional atualmente em vigor, em momento algum atribuiu ao Mp essa competência e ela simplesmente não pode ser extraída diretamente do texto constitucional.

Tendo em vista o fator Histórico, no Brasil a competência para realizar investigações da ação penal sempre foi da Polícia. Em várias ocasiões tentou-se modificar esse regime, mas as propostas foram rejeitadas.

Alguns entendem também, que ao concentrar no Ministério Público atribuições investigatórias, além da competência para promover a ação penal, é de todo indesejável. Estaria conferindo excessivo poder a uma única instituição, que praticamente não sofre controle por parte de qualquer outra instância, favorecendo assim condutas abusivas.

A concentração de atribuições prejudica a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do MP deve manter no momento de decidir pelo oferecimento ou não da denúncia. É apenas natural que quem conduz a investigação acabe por ficar comprometido com o seu resultado.

ELEMENTOS FAVORÁVEIS

“A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal;: não há exclusividade. O princípio é da Universalização da Investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência doa atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação do acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional vigente.”

O objetivo do Ministério Público não é "usurpar", como alguns doutrinadores colocam as funções da Polícia Judiciária, nem tampouco presidir inquérito policial. Mas sim realizar investigação criminal em procedimento próprio.

Outro argumento da doutrina contrária à investigação criminal direta pelo Ministério Público é o de que tal investigação seria inconstitucional, em razão do princípio do devido processo legal, já que não existe lei que regule o procedimento investigatório realizado pelo MP, tomando-o um instrumento sem controle. E ainda porque o Ministério Público é parte no processo penal, e sendo parte a investigação fica comprometida.

A doutrina defensora da investigação criminal direta pelo Ministério Público entende que tal investigação é inerente ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, e não viola o princípio do devido processo legal. Pelo contrário, é uma garantia constitucionalmente assegurada ao indivíduo e dá maior segurança à sociedade.

“Ao conferir ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente, a ação penal pública (Constituição, artigo 129, inciso I), o constituinte conferiu-lhe, de forma acessória e implícita, a busca de todos os meios – de modo legal e moralmente admissíveis – para subsidiar a oferta da denúncia. Não se pode, ao mais singelo raciocínio lógico, afastar a idéia de que o titular de algo não possa se valer de instrumentos próprios para viabilizar o pleno exercício dessa titularidade .

Diversas situações recomendam a intervenção do Ministério Público por sua independência em relação aos Poderes estatais.

Além disso, não é raro apurar-se o envolvimento de policiais,administradores e agentes públicos em crimes como, Corrupção, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e sonegação.

POSICIONAMENTO

Acredito que a investigação criminal direta pelo ministério público é inerente ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, sob o aspecto de garantir um meio eficaz que a sociedade possa exigir do Estado, providências no combate à criminalidade, sem desrespeitar os direitos e garantias constitucionais assegurados ao investigado.

É necessário enfatizar que o Ministério Público não pretende com a investigação penal preliminar, presidir inquérito policial, nem tampouco, subtrair as funções da Polícia judiciária, e sim usar de outros meios que também levem à verdade bastando a reunião de condições para tal.

É importante ressaltar, que a doutrina atinente a este assunto, de forma majoritária, preleciona que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, consequentemente tem o direito de investigar haja vista a investigação penal preliminar ser indissociável da ação penal pública. Nenhum outro órgão, dotado de garantias constitucionais, melhor que o Mp para exercer a investigação, que é o meio, para a ação penal, que é fim.

Portanto, a intenção do Mp é exercer em sua plenitude as garantias constitucionais explícitas, almejando que essas garantias sejam regulamentadas explicitamente, com observância dos princípios constitucionais, de forma a preservar o cumprimento da lei e consecução da justiça.

Embora seja o inquérito policial a forma mais comum de investigação de infrações penais, o ordenamento jurídico brasileiro acolhe outras diligências investigatórias a cargo de outras autoridades – procedimento fiscal da RF para apuração de sonegação fiscal; diligências do COAF para apuração de lavagem de dinheiro; inquérito judicial; diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito, etc. E permite, ainda, que até mesmo um cidadão comum do povo, não identificado, encaminhe ao MP informações indiciárias de ilícitos penais capazes de embasar a ação penal. Lembram, ainda, que doutrina e jurisprudência reputam o inquérito policial como facultativo e dispensável para o exercício da ação e evocando a chamada teoria dos poderes implícitos, fortalecem sua posição alegando que quem recebe um determinado múnus do constituinte recebe implicitamente os meios para realizá-lo.

Por essas razões entendem que afirmar, com base no art. 144 da CF, que o inquérito policial deve ser conduzido pela polícia não implica em impedir que o MP exerça outras providências igualmente destinadas à apuração criminal. Nessa linha de raciocínio, o jurista Clèmerson Merlin Clève sustenta que a Constituição concederia permissão a essa atuação do MP por meio do inciso IX do art. 129:

“exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

Sob essa ótica, não caberia falar em usurpação de competência e sim em colaboração entre instituições para a consecução de objetivo comum, complementa o jurista. Se o MP é o dominus litis, uma exegese coerente da CF não haveria como negar-lhe a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, realizar investigação preliminar criminal para melhor decidir acerca da necessidade da propositura de ação, pondera.

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