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Lei De Responsabilidade Fiscal

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Por:   •  16/12/2014  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  292 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - DCHT – CAMPUS XIX – CAMAÇARI - BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) - 6.380/80

Camaçari – BA

2014

Lei de Execução Fiscal 6.380/80

Cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias – Base legal: Lei 6.380/80 e CPC.

-Exeqüente: União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

- Executado: A quem a execução fiscal poderá ser promovida (Art. 4º):

• o devedor;

• o fiador;

• o espólio;

• a massa;

• o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

• os sucessores a qualquer título.

- Dívida Ativa:

• Conforme Lei 4.320/64

Art. 39.(...)

§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

• Conforme Lei 6.380/80

Art. 2º. (...)

§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

-Termo de Inscrição da Dívida Ativa (§ 5º do art. 2º):

“O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

-Petição Inicial:

O procedimento da execução fiscal, inicia-se com a petição inicial. Nesta deve conter (art. 6º da Lei de Execução Fiscal): a) o Juiz a quem é dirigida; b) o pedido; c) o requerimento para a citação.

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo a Certidão da Dívida Ativa parte integrante da petição inicial (art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º). A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (art. 6º, § 3º).

-Despacho do Juiz:

“Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.”

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