Leis Com Mudança De Estrutura De Cargos
Ensaios: Leis Com Mudança De Estrutura De Cargos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: uoquisala • 16/5/2014 • 9.392 Palavras (38 Páginas) • 270 Visualizações
LEI MUNICIPAL Nº 003/99, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999.
MODIFICA A ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÃO, ESTATUTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS, DO MAGISTÉRIO E O GERENCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO; E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal Nº 003/99. De 04 de fevereiro de 1999.
MODIFICA A ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÃO, ESTATUTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO MAGISTÉRIO E O GERENCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional de Castanhal, faz saber a quantos deste ato tomarem conhecimento que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte
LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Art. 1º - Este Código, constituído pela consolidação da legislação do Município de Castanhal, a respeito dos direitos e deveres dos servidores públicos municipais e as relações dos mesmos com os poderes públicos municipais - Executivo e Legislativo, consta de 4 (quatro) Livros e 15 (quinze) Anexos.
a) Livro I – Dos Servidores Municipais;
b) Livro II – Do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;
c) Livro III – Do Magistério;
d) Livro IV – Da Previdência Municipal.
LIVRO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Os servidores públicos do Município de Castanhal, são regidos juridicamente pela presente lei, exceto no que conflitar com legislação especifica.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos do Município de Castanhal e os atos de competência desses poderes serão exercidos, respectiva e exclusivamente, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar do quadro do pessoal de seus respectivos poderes.
Art. 3º - Servidor Público é todo e qualquer brasileiro investido em Cargo Público, através de habilitação em Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.
Art. 4º - Cargo Público é o criado por Lei em número certo, pago pelos cofres públicos e com denominação própria e são de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo são os providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são aqueles providos em confiança, de caráter temporário e demissíveis a qualquer tempo.
Art. 7º - O Servidor Público do Município de Castanhal é composto dos seguintes quadros:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos e Comissão;
III – Quadro de Funções Gratificadas;
IV – Quadro de Servidores em Extinção.
Art. 8º - O quadro de funções gratificadas é o destinado a atender a cargos de chefia e de confiança, sendo o seu desempenho privativo de servidores expressamente designados por ato do chefe do Poder Executivo/Legislativo.
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em Grupos Ocupacionais constituídos em categorias funcionais e estas, consequentemente em classes.
Art. 10º - Grupo Ocupacional é o agrupamento de categorias funcionais do mesmo nível de formação ou de atividades profissionais ou funções correlatas.
Art. 11º - Categoria Funcional é o conjunto de atividades profissionais divididas em classes, identificáveis pela mesma natureza de trabalho, dispostas segundo uma hierarquia salarial.
Art. 12 - Classe é o agrupamento de cargos de uma mesma função ou atividades com iguais atribuições e reponsabilidades.
Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Apoio Operacional I, II e III;
II – Nível Médio;
III – Magistério;
IV – Nível Superior.
§ 1° - Os cargos de natureza Apoio Operacional são aqueles para cujo provimento é exigido escolaridade mínima até o 1º grau, havendo necessidade de teste de aptidão para alguns profissionais, quando for o caso.
§ 2° - Os cargos de Nível Médio são aqueles para cujo provimento é exigido habilitação em curso legalmente classificado como de 2º grau, havendo necessidade de teste de aptidão para alguns profissionais quando for o caso.
§ 3° - Magistério, são aqueles para cujo provimento é exigida a habilitação em Magistério ou que estejam enquadrados no Livro III desta lei e nas exigências da Legislação Federal específica.
§ 4° - Nível Superior são aqueles para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado como de 3º Grau, podendo ser exigida, em alguns casos, comprovação curricular com informações de sua competência profissional.
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão formarão o Grupo Ocupacional composto das seguintes categorias funcionais:
I – Direção e Assessoramento Superior-DAS;
II - Direção e Assessoramento Intermediário-DAI.
Art. 15 - As funções gratificadas instituídas na forma do artigo 7º passam a formar o Grupo Ocupacional denominado Direção e Assessoria Intermediária, constituídos pela categoria entendida como chefe de seção ou assemelhado e posições funcionais similares, definidas em lei, decreto ou regulamento.
Art. 16 - Obedecido o disposto nesta lei, o sistema de classificação dos cargos comissionados e funções gratificadas será elaborado por legislação especial.
Art. 17 - É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos próprios de seus cargos ou função, salvo exercício de cargo em comissão, função gratificada ou participação em órgão de deliberação
...