Licença Maternidade
Artigo: Licença Maternidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marilynmeggy • 17/9/2014 • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 215 Visualizações
Aprovada em setembro de 2008, a Lei 11.770 institui o Programa Empresa Cidadã, que prorroga por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista na Constituição Federal, que é de 120 dias. Essa lei foi Proposta pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da senadora Patrícia Saboya, a lei que ainda não é obrigatória para o setor privado, mas beneficiam as empresas que aderirem ao Programa que passam a receber incentivo fiscal.
Em alguns órgãos da Administração Pública a lei já está sendo aplicada e, mais especificamente no Senado. O do Presidente da Casa que promulgou o Ato no 61/2008, servidoras efetivas e comissionadas podem usufruir dos benefícios de ficar mais tempo com o filho. Quanto às funcionárias terceirizadas, para terem direito aos 180 dias de licença, precisam verificar a participação da empresa para a qual trabalham no Programa Empresa Cidadã. A principal justificativa de prorrogar por dois meses o período de licença-maternidade se dá pela necessidade de amamentação nos primeiros seis meses de vida do bebê.
Segundo o texto da lei 11.770, a prorrogação também é garantida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para adotar uma criança. Em 2008 esse direito só era concedido a servidoras, do Senado Federal, do Ministério Público Federal, da Procuradoria-Geral da República, do Governo do Distrito Federal e das universidades de São Paulo e Campinas. Hoje esse direito já é concedido as demais servidoras.
Pelo decreto, as servidoras que adotarem crianças também terão o direito a licença. Se a criança tiver até um ano, o benefício é de 60 dias; se tiver até quatro anos, o tempo é de 30 dias; e se até oito anos, 15 dias. Para as funcionárias cuja contratação é baseada na Lei 8.112/90, o tempo é de 45 dias para crianças de até um ano e 15, com mais de um ano.
No período de licença, a servidora (em ambos os casos) não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche. Caso contrário, pode perder o direito à prorrogação da licença.
Leia um pouco sobre o decreto DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. :
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3o No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo
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