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MEMORANDO ENTRE BRASIL E URUGUAI PARA INTERCONHECER DOCUMENTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE VIOLAÇÃO GRAVES AOS DIREITOS HUMANOS

Tese: MEMORANDO ENTRE BRASIL E URUGUAI PARA INTERCONHECER DOCUMENTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE VIOLAÇÃO GRAVES AOS DIREITOS HUMANOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/3/2014  •  Tese  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  484 Visualizações

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Item analisado

Convenção de Havana

Convenção de Viena

MEMORANDO ENTRE

BRASIL E URUGUAI PARA O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA O ESCLARECIMENTO DE GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS

Sujeito envolvido Estado Estado Brasil e Uruguai

Representação

Poderes Competentes do Estado

Plenos poderes (art. 7º) Uruguai: o MRE em coordenação com a Secretaria de Direitos Humanos para o Passado Recente da Presidência da República.

Brasil: a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Justiça e com o MRE. (art. 1º)

Objetivo

X Reconhecer a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais. (Preâmbulo) As Partes, por intermédio das Autoridades Competentes, prestarão assistência e cooperação mútua mediante o intercâmbio de documentação relevante para a investigação e esclarecimento das graves violações às quais se refere o presente Memorando de Entendimento, promovendo e fomentando a cooperação entre as instituições de ambos os países que conservem arquivos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento, com o propósito de contribuir para o processo de reconstrução histórica da memória, verdade e justiça. (art. 2º)

Entrada em vigor Os tratados vigorarão desde a troca ou deposito das ratificações, salvo se, por cláusula

expressa, outra data tiver sido convencionada. (art. 8º) Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. (art. 24º) O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. (art .10º)

Pacta Sunt Servanda Nenhum Estado se pode eximir das obrigações do tratado ou modificar as suas

estipulações, senão com o acordo, pacificamente obtido, dos outros contratantes. (art. 10º) Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé. (art. 26º) As autoridades competentes comprometem-se pelo presente Memorando de Entendimento a realizar todas as ações possíveis com vistas a prover informação útil para o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, por intermédio das vias administrativas, judiciais e/ou legislativas disponíveis. (art. 4º)

Ratificação A ratificação deve ser dada sem condições e abranger todo o tratado. Será feita por escrito,

de conformidade com a legislação do Estado. (art. 6º) A presente Convenção é sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. (art. 82)

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão.(art.84º)

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