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NOVOS PARADIGMAS E CATEGORIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  26/11/2013  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  919 Visualizações

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NOVOS PARADIGMAS E CATEGORIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. PREMISSAS METODOLÓGICAS DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

As normas constitucionais e infraconstitucionais não trazem um sentido único, objetivo, válido, são alvos de múltiplos sentidos, necessitando de técnicas de interpretação cada vez mais aprimoradas.

1.1. A norma, o problema e o intérprete

A norma jurídica necessita de interpretação, seja por um particular ou de forma pública, como na interpretação legislativa, onde uma norma explica outra. Para a interpretação, fato e realidade devem andar juntos e isso traz muitas vezes a não neutralidade do intérprete, algo aceitável pra dogmática contemporânea, em que são várias as situações em que se torna co-participante do processo de criação do Direito, classificando, por exemplo, os juízes e tribunais como intérpretes finais.

1.2. Algumas categorias jurídicas utilizadas pela nova interpretação constitucional

A interpretação deve levar conta dois fatores: adequação de fenômenos que sempre existiram, mas eram imperceptíveis e uniformizar os problemas, trazendo-os a época atual.

O intérprete ao interpretar deve levar o alcance da norma ao caso concreto, a partir de princípios que não devem ser deixados de lado. Nas constituições modernas haverá sempre choques de direitos, necessitando com isso ponderação na interpretação, podendo utilizar de técnicas de concessões recíprocas ou escolher o direito que prevalece, por meio da razoabilidade e fundamentando suas decisões pelo princípio da argumentação, recorrendo a normas constitucionais ou fundamentos jurídicos universais.

2. OS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS

Se fundamentar em cláusulas gerais não é privativo do direito constitucional, mas usados em vários outros ramos jurídicos, necessitando que o intérprete complete o seu sentido. Há normas que deixam um sentido vago, onde o legislador não pôde ou não quis especificar detalhadamente, utilizando-se de expressões de sentido fluido. Nesse caso a interpretação subjetiva é prevalecida, utilizando-se da experiência, em precedentes ou, eventualmente, em elementos externos ao Direito, sendo necessário um estudo criterioso e muito cuidadoso.

3. A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS

3.1 Recapitulando os conceitos fundamentais

No direito contemporâneo, a Constituição é um conjunto de regras e princípios, desempenhando as regras o papel no tocante à segurança pública e os princípios à realização da justiça no caso concreto, recebendo ambos status de norma jurídica, mas distinguindo-se, referente ao conteúdo, onde as regras relatam objetivos descritivos de condutas a serem seguidos e o princípios a valores ou fins a serem alcançados; à estrutura normativa, onde as regras prevêem um fato a um efeito jurídico e os princípios a estados ideais; ao modo de aplicação, onde as regras aplicam-se mediante subsunção e os princípios por meio da ponderação.

Os princípios constitucionais, quanto a matéria, são classificados em: fundamentais, expressando as decisões mais importantes; gerais, sendo os pressupostos ou especificações das decisões fundamentais; e os princípios constitucionais setoriais, regendo determinados subsistemas abrigados na Constituição.

3.2 Modalidades de eficácia dos princípios constitucionais

A eficácia jurídica, ou seja, quando uma norma se torna efetiva, faz parte das normas de direito e os princípios não ficam de lado, sendo muitas vezes utilizados em fundamentos direitos de decisões ou como complemento para a interpretação.

3.2.1. Eficácia direta

Quando a eficácia é usada diretamente em fundamentos para a edição de uma regra legal, regendo a situação da vida sobre a qual incide.

3.2.2. Eficácia interpretativa

Auxilia na interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais para que obtenham o melhor efeito pretendido, principalmente em normas que possuem mais de uma possibilidade interpretativa.

3.2.3. Eficácia negativa

Usada para inutilizar normas que estejam em desacordo com a Constituição e seus princípios, retirando do sistema ou não aplicando ao caso concreto.

3.3. Algumas aplicações concretas dos princípios

Os principais atuam direta e indiretamente nas decisões. Como exemplo, os princípios constitucionais gerais são aplicados no tocante a responsabilidade política, penal e administrativa dos governantes, restringindo tratamento especial; na separação dos poderes, para que atuem de forma autônoma e livre de influência; na dignidade da pessoa humana, iluminando a interpretação da lei ordinária. Os princípios constitucionais gerais prevêem isonomia entre as pessoas, confiança nas decisões e regulam o devido processo legal. Os princípios constitucionais setoriais ou especiais regulam determinados temas, capítulos ou títulos da Constituição, regulando, por exemplo, o setor tributário, a administração pública, de ordem econômica e social. Utilizando do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o interprete faz jus a aplicação das normas.

Valendo ressaltar que uma norma pode ser constitucional em geral, mas no caso concreto ser inconstitucional, devendo o juiz utilizar dos princípios para dar a verdadeira ação

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