Na Forma Da Lei
Trabalho Escolar: Na Forma Da Lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deborajfjf • 25/5/2013 • 1.880 Palavras (8 Páginas) • 481 Visualizações
Para Cezar Bitencourt: ”Reabilitação trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”.
juiz, após analisar profundamente os elementos carreados para o processo e convencer-se de que o acusado cometeu, efetivamente, um crime, e, depois de ter cumprido as fases necessárias à aplicação da pena, chegar a um resultado, com uma quantidade e uma qualidade de pena, prolatará sua decisão, chamada sentença, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida.
Condenação, conforme DAMÁSIO, é a imposição da pena ao agente do crime1.
A conseqüência principal, direta, imediata, da condenação é a imposição da pena ao condenado. Será recolhido ao estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido. Ou submeter-se-á à pena restritiva de direito ou pecuniária.
Falam os doutrinadores que a condenação criminal acarreta outras conseqüências, porquanto
“produz também efeitos penais secundários, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência se houver crime posterior, a interrupção da prescrição quando caracterizada a reincidência, o aumento de seu prazo etc.”2
Aqui, vamos falar, todavia, de outros efeitos, tratados nos arts. 91 e 92 do Código Penal:
“Art. 91. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; I – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
1 Direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 1, p. 5.
2 FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 1074.
2 – Direito Penal – Ney Moura Teles proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; I – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; I – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”
Com base nas normas contidas nesses dois artigos do estatuto repressivo brasileiro, extrai-se uma primeira conclusão. Os efeitos mencionados no art. 91 são genéricos, aplicando-se a todo e qualquer crime, e automáticos, ao passo que os descritos no art. 92, além de se referirem a certos tipos de crimes, dependem de declaração expressa e motivada na sentença.
Em razão disso, vamos estudá-los separadamente.
20.1 EFEITOS GENÉRICOS AUTOMÁTICOS
20.1.1 Obrigação de reparar o dano
Quando a Constituição Federal consagrou o princípio da responsabilidade pessoal, ou da personalidade da pena (art. 5º, XLV), expressou, claramente, a ordem de que a sanção penal só pode ser aplicada ao condenado, e, pela vez primeira, elevou, à categoria de preceito constitucional, a garantia à vítima de poder demandar a reparação do dano causado pelo crime, enquanto ato ilícito, também contra os sucessores do agente do crime, observado o limite do patrimônio transferido.
O crime é um fato típico, ilícito e culpável. Sua essência é voltar-se contra a ordem jurídica, é ser a lesão ou exposição a perigo de lesão de um bem jurídico.
A condenação do agente de um crime é a declaração do Estado de que ele cometeu um ato ilícito, além de típico e culpável. A ilicitude, do ponto de vista material, é a lesão do bem jurídico, e se este foi lesionado, deve ser reparado. A sanção penal não repara o dano causado, pois representa apenas a censura, a reprovação da sociedade pela violação do preceito proibitivo e pela agressão ao bem jurídico. Seu titular, todavia, não
Efeitos da Condenação e Reabilitação - 3 vê, com a sanção penal, a recomposição do valor do bem atingido. Esta só é possível com a indenização, com o ressarcimento do prejuízo, com a restauração da integridade do bem violado, ainda que por uma ficção jurídica, transformando-se o bem destruído num valor que será entregue ao ofendido.
Por isso, além da resposta penal, o direito deve conceder ao lesionado, ao ofendido, o direito a ter o dano reparado.
Se o órgão encarregado da aplicação da pena teve que concluir pela existência de um crime, não haveria necessidade de encarregar outro órgão para decidir exclusivamente sobre a reparação do dano, porque o pressuposto da pena é o mesmo pressuposto da indenização: a ilicitude do fato, sua relação de antagonismo com o direito.
Assim, a condenação a uma pena criminal, de reclusão, detenção, prestação de serviços etc., não poderia deixar de significar também a obrigação, pelo condenado, de reparar o dano causado por seu comportamento.
É o que diz o art. 91, I: “a condenação criminal torna certa, exata, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Decidida, definitivamente, a condenação, o titular do bem jurídico atingido, seu representante ou seus herdeiros promoverão, com base na decisão criminal, a execução civil da obrigação de reparar o dano (Código de Processo Penal, art. 63).
É certo que a decisão prolatada pelo juiz criminal não cuida da reparação do dano, mas apenas da existência do crime – do fato típico, ilícito e culpável – e de sua conseqüência legal, a pena, não determinando ao acusado a obrigação de indenizar, mas o art. 475-N, do Código
...