O DIP e Direito de Guerra
Por: Mayara Dantas Da Silva Pantaleão • 26/8/2020 • Trabalho acadêmico • 4.873 Palavras (20 Páginas) • 252 Visualizações
UVV – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA
CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
AMANDA VÉDOVA
ARTHUR GOMES RIBEIRO
DANIELLE DELBONI
GLEIDISON FRAGA
JOSÉ BERNARDES JÚNIOR
MAYARA DANTAS DA SILVA PANTALEÃO
MELINA BERREDO DE MENEZES
NATÁLIA LUCCHINI
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO DE GUERRA: O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
VILA VELHA
2010
AMANDA VÉDOVA
ARTHUR GOMES RIBEIRO
DANIELLE DELBONI
GLEIDISON FRAGA
JOSÉ BERNARDES JÚNIOR
MAYARA DANTAS DA SILVA PANTALEÃO
MELINA BERREDO DE MENEZES
NATÁLIA LUCCHINI
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO DE GUERRA: O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação da disciplina de Direito Internacional Público do 5º período do curso de Relações Internacionais da UVV, sob a orientação da prof. Andréia Costa Vieira.
VILA VELHA
2010
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................07
1. SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS............................................................09
2. SOLUÇÕES COERCITIVAS DE CONTROVÉRSIAS.................................................13
3. USO DA FORÇA E GUERRA NO DIREITO INTERNACIONAL..............................16
3.1 INÍCIO DA GUERRA
3.2 GUERRA TERRESTRE
3.3 GUERRA MARÍTIMA E AÉREA
3.4 FIM DA GUERRA
3.5 NEUTRALIDADE
3.6 SANÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL
3.7 GUERRA INTERNA E CONFLITOS ARMADOS NÃO-INTERNACIONAIS
CONCLUSÃO.........................................................................................................................33
REFERÊNCIAS......................................................................................................................35
INTRODUÇÃO
Os Estados são entidades políticas e jurídicas compostas por pessoas e, assim como elas, estão sujeitos a choques de interesses e divergências. Por vezes, os conflitos acabam por se tornar inevitáveis.
É importante lembrar que, sendo o sistema internacional anárquico, não há uma organização política e judiciária que controle e gere jurisdição obrigatória. Desde a Liga das Nações tem-se buscado uma solução para essa problemática tão presente no âmbito do Direito Internacional.
Faremos uma breve análise dos conflitos internacionais dentro do sistema de solução de controvérsias no Direito Internacional.
1. SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Os Estados estão sempre buscando uma forma de conseguir ser mais poderoso e com isso fazer valer suas regras utilizando-se de seus interesses. Sempre buscam o poder, resguardar sua soberania e proteger seu território.
Os Estados, da mesma forma que o homem, estão sujeitos a paixões, a choques de interesses, a divergências mais ou menos sérias. Entre uns como entre os outros, os conflitos são inevitáveis. Diferentemente, porém, do que sucede na sociedade civil, onde acima dos particulares existe uma autoridade superior, que mantém a ordem pública, e onde se exerce a jurisdição de tribunais, que garantem direitos e aplicam sanções ou reparam ofensas, a sociedade internacional ainda se não acha juridicamente organizada, de maneira análoga. Acima dos Estados, não há um órgão supremo a que obedeçam, e, para dirimir controvérsias entre eles e fazer respeitar os direitos de cada um, não existe uma organização judiciária com jurisdição obrigatória. Forçoso é reconhecer que grande passo se procurou dar neste sentido com a criação das Nações Unidas. Segundo Accioly e Nascimento e Silva (2000):
É de interesse dos Estados tentar impedir que surjam conflitos entre eles e, quando isto não seja possível, procurar resolver tais conflitos por meios amistosos. Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução da controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional.
Entre os meios de solução de disputas entre os Estados, existem o meio legal e o meio não legal. Desde que os Estados têm exercido um papel fundamental para a criação da sociedade internacional, e esta está formada com base na igualdade soberana entre os Estados, a solução das disputas entre estes via meios legais tem sido entendida como exceção. Ou seja, durante os últimos 400 anos, a sociedade internacional tem-se mantido, na maior parte do tempo, sob influência da soberania absoluta, do estatismo e do voluntarismo, que não permitam sequer a possibilidade de criação de um mecanismo de solução superior ao Estado e contra a vontade do Estado. De fato, a Corte Permanente Internacional de Justiça foi criada somente em 1922, após a Primeira Guerra Mundial, o que resultou no enfraquecimento do juspositivismo no Direito Internacional.
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